A realização da oficina “Características de alguns sistemas de saúde quanto à universalidade e equidade no acesso” e o relatório produzido a partir dela “Comparação entre Sistemas de Serviços de Saúde da Europa e o SUS: pontos para reflexão da agenda da Atenção Básica” procuram comparar as realidades dos sistemas públicos de saúde europeus e o SUS.Além de Sílvio Fernandes da Silva, ex-Secretário Municipal de Londrina (PR) e ex-presidente do CONASEMS, a oficina, realizada durante o XXIV Congresso Nacional de Secretários Municipais de Saúde, realizado pelo CONASEMS, no Pará, teve como palestrantes as professoras e pesquisadoras Lígia Giovanella, da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz) e Eleonor Minho Conill, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).Oficina e ComparaçãoOs objetivos da Oficina foram compreender e comparar sistemas públicos de saúde com acesso universal, com ênfase em parâmetros assistenciais de oferta e utilização de serviços, organização do modelo de atenção à saúde e formas de financiamento.Para a elaboração do relatório foram colhidas informações das apresentações das palestrantes, de documentos distribuídos, dos debates entre os participantes e de dados coletados em órgãos de pesquisa.A comparação feita entre sistemas europeus e o SUS, apesar das diferenças sócio-econômicas, históricas e culturais dos países europeus e o Brasil, foi feita porque algumas variáveis são mais fáceis de serem comparadas entre países que têm acesso universal aos sistemas de saúde. O Brasil é um dos poucos países do continente americano com essa característica. “A comparação do SUS com os sistemas europeus é muito útil como ponto de reflexão. Eles têm uma história de décadas de construção de sistemas universais”, afirma Sílvio Fernandes da Silva.ResultadosDe acordo com o estudo, é possível perceber, na Atenção Básica, comparando os sistemas europeus e o SUS, uma grande diferença na organização e na gestão do cuidado da saúde. Na Europa, há maior preocupação em organizar o cuidado da atenção por vinculação do médico com usuários previamente registrados. O gerenciamento do cuidado é geralmente feito com a participação deste profissional. A Atenção Básica procura assumir a demanda da atenção à saúde no seu nível de competência, condicionando o acesso ao especialista. Para isso, há investimentos na formação do generalista, a forma de remuneração é vinculada à produtividade e à obtenção de melhores resultados, sendo possível atender a demanda e realizar atividades de prevenção e promoção da saúde no nível básico de atenção.Entre os resultados da oficina, destaca-se que, na Atenção Básica, os países europeus têm mais médicos por habitante do que no Brasil. Além disso, há maior produção de consultas médicas nas áreas básica e especializada. A proporção de médicos generalistas na Europa é bem superior à média brasileira. No SUS, a adscrição de usuários por médico é de 3.500 a 4.500 pacientes, bem superior à média encontrada nos países europeus, de 1.030 a 2.500 pacientes, e a remuneração dos médicos, mesmo nos países com menor faixa salarial, é maior do que a praticada no SUS. No SUS, ainda há grande rotatividade de profissionais que atuam na Atenção Básica. A cobertura assistencial pública nos países europeus chega a quase 100%, enquanto que, no Brasil, o sistema público cobre 75%. As taxas de internação e o número de leitos por habitante também são bem superiores. A porcentagem dos gastos públicos em relação aos gastos totais também é bem maior na Europa do que no Brasil.“Na Europa, proporcionalmente, há mais médicos na Atenção Básica que no Brasil e, além disso, há mais generalistas. Este é um desafio que precisamos enfrentar. Para isso, são necessárias políticas que incentivem o aumento do número de médicos generalistas no Brasil”, explica Silva.Ponto positivoPara o ex-presidente do CONASEMS, um ponto positivo é que o SUS dá ênfase ao multiprofissionalismo. “Na Europa, os sistemas são organizados tendo o médico como figura central. Já no SUS, o papel dos enfermeiros, odontólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde é muito importante na organização do serviço de saúde, e isso é um avanço”, salienta. O modelo almejado no SUS não é médico-centrado. Tanto na Saúde da Família quanto nas UBS tradicionais, preconiza-se o trabalho multiprofissional e interdisciplinar, na perspectiva da integralidade e equidade na atenção. Na prática, porém, há um conflito entre o que se pretende e o que efetivamente acontece. No SUS, o modelo tende a ser médico-centrado devido à hegemonização na cultura das organizações de saúde e da própria população. Há dificuldade em organizar o trabalho em equipe multiprofissional no SUS, pois não há consolidação do modelo de atenção que integre a clínica com as outras ações de saúde, na perspectiva da integralidade da atenção. Além disso, há oferta insuficiente de médicos, sobretudo para exercer a função de generalista e gerenciador do cuidado.
domingo, 30 de agosto de 2009
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
domingo, 23 de agosto de 2009
Filme: O caminhar da reforma sanitária.
Clique: http://www.youtube.com/watch?v=yC8IVbv_eIE e assista o filme:
O caminhar da reforma sanitária.....
O caminhar da reforma sanitária.....
sábado, 22 de agosto de 2009
Regulamentação da EC 29 - Em defesa de recursos suficientes para a saúde
Gilson Carvalho
1. A EC-29 de setembro de 2000 determinou que a cada cinco anos se regulamentasse seu teor, em relação aos valores devidos pela União, Estados e Municípios para a saúde. Se não houvesse regulamentação neste período, permaneceria a mesma sistemática de cálculo.
2. Desde 2003 tramita o PLP 01-2003 do Dep. Roberto Gouveia com o intuito de fazer esta regulamentação. Este PLP foi aprovado na Câmara e remetido ao Senado, mas como ele foi aprovado contendo os recursos da CPMF e a CPMF foi reprovada no Senado, ele deixou de ser viável pois, seu teor baseava-se nos recursos da CPMF.
3. Desde 2007 tramita o PLS do Senador Tião Viana que definiu os mesmos percentuais de recursos próprios de Estados e Municípios e 10% da Receita Corrente Bruta da União escalonado em 4 anos (8,5;9;9,5;10). Aprovado no Senado em 2008 foi encaminhado à Câmara como PLS 121.
4. A Câmara apresentou seu substitutivo voltando a proposta de manter a atual forma de cálculo dos recursos (recurso empenhado no ano anterior, aplicada a variação nominal do PIB entre os dois últimos anos anteriores) só que acrescido dos recursos de uma nova Contribuição Social a ser criada nos moldes da CPMF, agora denominada de Contribuição Social para a Saúde e na alíquota de 0,10 % e não mais dos 0,38%.
5. Este projeto na verdade um substitutivo ao PLS 121 enviado pelo Senado encontra-se na Câmara na dependência de votação de um destaque. Aprovado este destaque invalida-se o projeto pois, inviabiliza a criação da CSS e sem CSS retorna-se à situação atual sem nenhum acréscimo de dinheiro para a saúde. Se rejeitado este destaque o projeto da Câmara cria a CSS para a Saúde.
6. Este projeto é encaminhado ao Senado como substitutivo ao seu e o Senado pode rejeitá-lo no todo ou em parte e o encaminha ao Presidente para sancionar.
7. A criação da Contribuição Social para a Saúde constante do PLP é na alíquota de 0,10% da movimentação financeira. Baseado nos últimos valores arrecadados pela CPMF em 2007 ela representou 1,433% do PIB. Aplicando este mesmo percentual ao PIB esperado para este ano de 2009 teríamos uma arrecadação de R$11,62 bi para cada alíquota de 0,10%.
8. Como última observação há quem considere que nesta altura da tramitação destes projetos pouco ou nada se possa fazer, senão vejamos: a) o substitutivo em votação na Câmara não pode sofrer nenhuma alteração, pois está na fase de votação do último destaque; b) aprovado, sem ou com CSS, vai ao Senado que só poderá mexer naquilo que a Câmara mexeu pois não tem mais seu projeto original em tramitação, mas apenas o substitutivo da Câmara; c) restaria ao Senado apenas a possibilidade de mexer no projeto que veio em 2007 da Câmara que é a versão de Guilherme Menezes e que, se alterado, deveria voltar à Câmara de onde se originou.
1. A EC-29 de setembro de 2000 determinou que a cada cinco anos se regulamentasse seu teor, em relação aos valores devidos pela União, Estados e Municípios para a saúde. Se não houvesse regulamentação neste período, permaneceria a mesma sistemática de cálculo.
2. Desde 2003 tramita o PLP 01-2003 do Dep. Roberto Gouveia com o intuito de fazer esta regulamentação. Este PLP foi aprovado na Câmara e remetido ao Senado, mas como ele foi aprovado contendo os recursos da CPMF e a CPMF foi reprovada no Senado, ele deixou de ser viável pois, seu teor baseava-se nos recursos da CPMF.
3. Desde 2007 tramita o PLS do Senador Tião Viana que definiu os mesmos percentuais de recursos próprios de Estados e Municípios e 10% da Receita Corrente Bruta da União escalonado em 4 anos (8,5;9;9,5;10). Aprovado no Senado em 2008 foi encaminhado à Câmara como PLS 121.
4. A Câmara apresentou seu substitutivo voltando a proposta de manter a atual forma de cálculo dos recursos (recurso empenhado no ano anterior, aplicada a variação nominal do PIB entre os dois últimos anos anteriores) só que acrescido dos recursos de uma nova Contribuição Social a ser criada nos moldes da CPMF, agora denominada de Contribuição Social para a Saúde e na alíquota de 0,10 % e não mais dos 0,38%.
5. Este projeto na verdade um substitutivo ao PLS 121 enviado pelo Senado encontra-se na Câmara na dependência de votação de um destaque. Aprovado este destaque invalida-se o projeto pois, inviabiliza a criação da CSS e sem CSS retorna-se à situação atual sem nenhum acréscimo de dinheiro para a saúde. Se rejeitado este destaque o projeto da Câmara cria a CSS para a Saúde.
6. Este projeto é encaminhado ao Senado como substitutivo ao seu e o Senado pode rejeitá-lo no todo ou em parte e o encaminha ao Presidente para sancionar.
7. A criação da Contribuição Social para a Saúde constante do PLP é na alíquota de 0,10% da movimentação financeira. Baseado nos últimos valores arrecadados pela CPMF em 2007 ela representou 1,433% do PIB. Aplicando este mesmo percentual ao PIB esperado para este ano de 2009 teríamos uma arrecadação de R$11,62 bi para cada alíquota de 0,10%.
8. Como última observação há quem considere que nesta altura da tramitação destes projetos pouco ou nada se possa fazer, senão vejamos: a) o substitutivo em votação na Câmara não pode sofrer nenhuma alteração, pois está na fase de votação do último destaque; b) aprovado, sem ou com CSS, vai ao Senado que só poderá mexer naquilo que a Câmara mexeu pois não tem mais seu projeto original em tramitação, mas apenas o substitutivo da Câmara; c) restaria ao Senado apenas a possibilidade de mexer no projeto que veio em 2007 da Câmara que é a versão de Guilherme Menezes e que, se alterado, deveria voltar à Câmara de onde se originou.
9. ABAIXO DEMONSTRO VÁRIAS SIMULAÇÕES DE VALORES DA CSS (CPMF), NA DEPENDÊNCIA DA OPÇÃO POLÍTICA DE SE PROPOR A SUA CRIAÇÃO.
A ESTIMATIVA DE CPMF SE VIGENTE EM 2009 SERIA DE CERCA DE R$ 44,11 NA ALÍQUOTA DE O,38% DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ; SE 0,30% (R$34,82 BI); SE 0,20 %(R$23,64 bi); SE 0,10%(R$ 11,62bi); SE 0,02%(2,32 bi).
HIPÓTESES:
a) CRIAÇÃO DA CSS EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS EM SAÚDE À RAZÃO DE 0,10% (R$11,62 BI) DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SENDO 0,04% (R$4,65 BI) PARA A UNIÃO E 0,06% (R$6,97 BI) DESTINADO A ESTADOS E MUNICÍPIOS. (Em 12/8/2009 o MS apresentou ao Conselho Nacional de Saúde a proposta orçamentária para 2010 onde colocou a CSS como receita condicionada com a estimativa de arrecadação de R$12,5 bi com a alíquota de 0,10% da movimentação financeira, sendo 40% (R$5 bi) para o Ministério da Saúde e 60% (R$7,5 bi) para Estados e Municípios.)
b) CRIAÇÃO DA CSS EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS EM SAÚDE À RAZÃO DE 0,12% (R$13,94 BI)DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SENDO 0,10 (R$11,62%)PARA A UNIÃO COM MAIS 0,02% (R$2,32BI) DESTINADO AOS MUNICÍPIOS.
c) CRIAÇÃO DA CSS EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS EM SAÚDE À RAZÃO DE 0,20% (R$23,64 BI)DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SENDO 0,10 (R$11,62%)PARA A UNIÃO COM MAIS 0,10% (R$11,62BI) DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS.
d) CRIAÇÃO DA CSS EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS EM SAÚDE À RAZÃO DE 0,30% (R$34,82 BI)DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SENDO 0,10 (R$11,62%)PARA A UNIÃO; 0,10% (R$11,62BI) DESTINADOS AOS ESTADOS; 0,10% (R$11,62BI) DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
A TRANSFERÊNCIA DIRETA E AUTOMÁTICA DESTES RECURSOS, NA MESMA FORMA DO FPE E FPM, SE DARIA DESDE QUE ESTADOS E MUNICÍPIOS CUMPRISSEM COM OS MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS DE SEUS RECURSOS PRÓPRIOS DESTINADOS À SAÚDE.
CONCLUINDO:
Devemos todos nos unir em defesa da URGENTE REGULAMENTAÇÃO DA EC-29 que pode aumentar recursos para a saúde e aprimorar definições do que sejam e que não sejam ações de saúde evitando-se perda de recursos por uso indevido do dinheiro da saúde. Além disto melhora a transparência e visibilidade do sistema permitindo maior controle institucional e social.
ANEXO:
PMDB e PT apoiam criação de nova CPMF
Em momento de queda na arrecadação de tributos federais, o PMDB, maior partido do Congresso e principal aliado do governo, decidiu apoiar a recriação da CPMF, batizada agora de CSS (Contribuição Social para a Saúde), informa reportagem de Maria Clara Cabral, com colaboração de Ângela Pinho, para a Folha. Nesta quarta-feira, em reunião com o ministro José Gomes Temporão (Saúde) no Congresso, a bancada peemedebista fechou questão favorável ao término da votação do projeto que regulamenta a emenda constitucional 29, destinando mais recursos para a saúde e que ao mesmo tempo cria a CSS, com alíquota de 0,1%. Agora, o discurso oficial do PMDB é que a saúde precisa de mais recursos devido à gripe suína. O compromisso, que também conta com o apoio também do PT, é votar a proposta no máximo até setembro na Câmara. Reportagem completa na Folha desta quinta-feira 20-8-2009.
Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.]
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
O SUS e os contornos jurídicos da integralidade da atenção à saúde

Lenir Santos*
Nenhum sistema de saúde público sem organização, parâmetros, critérios epidemiológicos, protocolos de conduta, regulamentos técnicos, critérios de incorporação de tecnologia e limites de gastos dará conta de atender à demanda ofertada na sociedade, cada dia mais sofisticada e que poderá, muitas vezes, ter muito mais a ver com interesses financeiros do que com interesses humanísticos.
Todavia, não podemos ter a ingenuidade de acreditar que os governos também não tentam mitigar o direito à saúde mediante diversos subterfúgios. Por isso, não podemos perder de vista os dois lados da moeda nos pleitos da saúde:
a) as evasivas de governos inconseqüentes que tentam desprover de conteúdo os direitos sociais, priorizando políticas que os esvaziam de sua qualificação constitucional. Contra isso, na saúde, temos como ponto de partida o disposto na EC 29, que vincula percentuais mínimos para a saúde e que devem ser cumpridos sem maquiagem e outros artifícios e outros ditames legais e constitucionais; [Na Folha de S.Paulo do dia 4/6/2006, Jânio de Freitas, em sua coluna, com muita propriedade, descreve alguns fatores de condicionam e interferem com a saúde, sem, contudo ser responsabilidade do setor saúde a sua realização. Muito pertinente a crítica ao governo Lula, que incluiu ações, como o Bolsa-Família, nas despesas com saúde com o único fim de tentar maquiar os gastos com saúde, em razão dos recursos mínimos que a Constituição impõe aos entes federados.] e
b) os excessos que as pessoas pretendem para si — em absoluto desrespeito ao interesse coletivo — que são, muitas vezes, reforçados por ordens judiciais que interferem e atrapalham o planejamento da saúde. Contra isso, somente o bom senso de juízes e promotores poderá minimizar a demanda por medicamentos e procedimentos complementares de pessoas que escolheram o sistema privado e pleiteiam do SUS serviços complementares, sem obrigar-se a respeitar sua normatividade; ou, ainda, de pessoas que, mesmo estando no SUS, pretendem medicamentos e procedimentos que estão fora de protocolos e regulamentos técnicos fundados em conhecimentos científicos atualizados.
Por fim, o Poder Judiciário na saúde poderá ser um grande aliado contra os abusos e as evasivas do Executivo, mas não pode decidir quanto gastar nem como gastar, uma vez que isso já está definido em leis, sendo essa competência do Legislativo e do Executivo. Não tem o Judiciário legitimidade para alterar leis orçamentárias, percentuais de tributos vinculados, critérios legais do planejamento da saúde. Quanto gastar, a EC 29 já o diz; em que gastar, o art. 200 da CF, de maneira mais abrangente, e a Lei nº 8.080, em seus arts. 6º, 7º/VII, 35º, 36º e 37º já o fazem.
Qualquer demanda judicial da saúde deve ver respondidas algumas questões, como:
• Qual o conteúdo dos planos de saúde discutidos e aprovados nos conselhos de saúde (representação da sociedade na definição da política de saúde local, estadual e nacional)? Estão sendo cumpridos?
• Quais as reais responsabilidades do ente federado no âmbito dos pactos de gestão [Portaria MS nº 399, de 22/2/06]— documento definidor, entre os entes federados, de suas responsabilidades com a saúde? Estão sendo cumpridas?
• Há compatibilidade da política de saúde com as disponibilidades de recursos financeiros, conforme recursos mínimos derivados dos percentuais previstos na EC 29 (15% para os municípios, 12% para os estados e valores iguais aos do ano anterior, acrescidos da variação do PIB, para a União)? A EC 29 está sendo cumprida?
• O paciente escolheu o sistema público de saúde, com todas as suas nuances organizativas, técnicas, principiológicas etc.?
• A terapêutica prescrita pelo profissional público de saúde está em conformidade com os regulamentos técnicos, os critérios epidemiológicos, os protocolos de conduta, a tecnologia admitida, a padronização de medicamentos do SUS?
• Esses regulamentos estão sendo periodicamente revistos, a fim de manter a necessária (de acordo com o critério epidemiológico) atualização técnico-científica?
As decisões judiciais, quando desbordam de sua competência, interferem de forma negativa na organização e implementação do SUS, colocando em risco o princípio da igualdade, uma vez que aqueles que recorrem ao Judiciário podem ser mais beneficiados do que aquele que adentrou o SUS voluntariamente, além de poder estar atendendo, de maneira indireta, demanda das indústrias de medicamentos.
Ao Judiciário compete coibir os verdadeiros abusos das autoridades públicas na saúde, não deixando nunca de analisar se estão sendo aplicados recursos financeiros de acordo com os percentuais mínimos constitucionais; se a execução dos serviços se funda em critérios epidemiológicos, técnicos e científicos; se mantém as unidades de saúde abastecidas de todos os medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e se a revê periodicamente, fundada em dados científicos etc.
Esses fatos qualificam verdadeiramente o sistema público de saúde, inibindo omissões das autoridades públicas e interesses individuais que poderão implodir o sistema público de saúde que deve ser solidário e cooperativo por excelência.
Radis nº 49 – Setembro de 2006
* Advogada, especialista em direito sanitário pela USP, procuradora aposentada da Unicamp; este texto é a Conclusão do artigo, cuja íntegra está no site do RADIS, seção Exclusivo para a Web (www.ensp.fiocruz.br/radis/web/49/web-02.html)
sexta-feira, 31 de julho de 2009
domingo, 26 de julho de 2009
Financiamento para o funcionamento dos conselhos de saúde

Gilson Carvalho[1]
Vamos tentar entender, à luz da legislação como deve ser o financiamento das ações dos Conselhos de Saúde.
A tentativa é buscar as justificativas legais que respondam aos principais quesitos: o Conselho é uma instância colegiada pública, parte da estrutura executiva dos governos? É obrigatória sua existência? Tem funções e competências definidas? Para o desempenho de funções e competências há necessidade de recursos financeiros? Como alocar recursos ao Conselho e administrá-los?
É OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE CONSELHOS DE SAÚDE NO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os Conselhos de Saúde estão constitucionalmente criados a partir do Art.194 e 198 da CF de 1988, posteriormente confirmados em 2000 pela EC-29 que introduz o Art.77 e seu inciso III que fala do Conselho de Saúde.
“CF,Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ...
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“CF, Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
LEI 8080
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
VIII - participação da comunidade;
LEI 8142
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
......
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
O CONSELHO DE SAÚDE DESEMPENHA FUNÇÃO PÚBLICA DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
“CF, ADCT Art. 77.
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:...
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
LEI 8080 - CAPÍTULO III -Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
LEI 8142
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
TODAS AS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE O CONSELHO DE SAÚDE, DEVEM SEGUIR A LEGISLAÇÃO EM GERAL E ESPECÍFICA SOBRE O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES PÚBLICAS.
O funcionamento da estrutura pública deve obedecer a CF e as Leis. Para a administração financeira existem várias leis além da CF como a Lei 4320 de mais de quarenta anos e mais recentemente a LC 101 e 131 denominadas de Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na área de saúde, regendo o financiamento temos artigos da CF no seu corpo ou no ADCT e na Lei 8080 e 8142.
Princípio basilar é o de que nada possa acontecer que não esteja nas leis orçamentárias: a Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente aprovadas pelo Legislativo, em todos os seus tempos e movimentos.
A responsabilidade final pelo uso dos recursos sempre será do Chefe do Executivo. Nenhuma das áreas do executivo, Secretarias ou Ministério tem independência total para usar os recursos, ainda que a eles seja delegado, pelo chefe do Executivo, o poder de serem os ordenadores finais de despesas.
Os recursos alocados para cada área no orçamento não estão separados em contas especiais, exceto aqueles de transferência vinculadas como, por exemplo: convênios de investimento federal destinados a estados e municípios, ou recursos estaduais destinados a municípios, na área de saúde ou outra; os cinco, agora, seis blocos de financiamento da saúde. Rotineiramente os recursos de cada esfera de governo estão dentro de um caixa único (a saúde tem seu caixa único no Fundo de Saúde). Os vários locais onde os dinheiros estão alocados no orçamento, não significam contas em separado para cada projeto ou atividade. Existe a alocação orçamentária formal que pode não significar dinheiro em caixa.
O CONSELHO DE SAÚDE, COM EXISTÊNCIA E FUNÇÃO OBRIGATÓRIAS, COMO ACIMA DESCRITAS, DEVE TER GARANTIDAS SUAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE FUNCIONAMENTO.
Para que o Conselho de Saúde, em cada esfera de governo, possa desempenhar suas funções, claras e complexas como enunciadas, é necessário se garantir condições mínimas ao cumprimento de sua missão constitucional.
O Conselho de Saúde para funcionar precisa materialmente de:
ü Espaço físico, único ou partilhado.
ü Móveis e equipamentos, únicos ou partilhados.
ü Material permanente e de consumo.
ü Acesso a telefone, computador e acessórios, xerocópias.
ü Funcionários públicos para as funções de apoio executivo ao conselho.
ü Transporte para o exercício de suas funções: reuniões, inspeções, acompanhamentos, participação em eventos locais ou em outros municípios, estados ou DF.
ü Acomodação e alimentação na dependência do horário de trabalho.
Para que o Conselho tenha as condições materiais acima enunciadas é essencial que disponha de financiamento.
ü Todo Conselho só poderá funcionar se tiver recursos financeiros garantindo o exercício de suas funções.
ü A alocação oficial de recursos depende da posição que o Conselho ocupa na estrutura organizacional de cada ente federativo. Os entes têm liberdade de organizar sua estrutura administrativa segundo suas opções organizacionais. O essencial é que esta estrutura obedeça a legislação de cada ente: lei ou decreto. O limite para o funcionamento dos conselhos é a obediência incondicional à lei.
ü O essencial é ter os recursos financeiros disponíveis para suas atividades, não importando tanto onde eles estejam alocados na peça orçamentária. O orçamento público, pela atual legislação, é apenas autorizativo. Pode ser remanejado num percentual de até 10,20,30% conforme autorizado pelo legislativo e sempre na dependência da disponibilidade financeira.
ü Se houver vontade política de garantir o funcionamento do Conselho sempre se vai arrumar recursos, independente de onde estejam alocados. Se não houver vontade política, pode-se ter um orçamento diretamente ligado ao Conselho, com toda autonomia de sua utilização, e nada acontecer por não liberação do financeiro.
ü É essencial que o Conselho possa decidir onde gastar seus recursos, estritamente para o exercício de suas funções. Mas, isto não é suficiente para que aconteça sua intenção e decisão.
ü A operação dos recursos financeiros do conselho deve ser feita por funcionários da estrutura executiva do Conselho ou encaminhada por eles à estrutura onde o Conselho esteja localizado.
ü A alocação de recursos financeiros para o Conselho deve estar prevista nas ações do PPA, na LDO e na LOA.
ü A responsabilidade pelo funcionamento do Conselho é do Chefe do Executivo de cada esfera de Governo ou por alguma das áreas da administração, autorizadas por ele.
CUIDADO COM ALGUMAS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS SOBRE O FINANCIAMENTO PARA O FINANCIAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE
ü É equivocado pensar que o Conselho de Saúde é um órgão independente e que nada tem a ver com a administração pública. O Conselho de Saúde é um órgão público da administração direta, pertence ao Ministério ou Secretaria de Saúde.
ü É equivocado querer que o Conselho tenha total autonomia de funcionamento e que todas suas deliberações administrativo-financeiras devam ser cumpridas. O Conselho tem o limite intransponível de só poder fazer aquilo que esteja determinado positivamente pela legislação.
ü É equívoco pensar que o Conselho de Saúde deve ter propriedade de sede própria, fora dos próprios estatais, como demonstrativo do desatrelamento do poder público executivo. Já vi local onde se chegou ao absurdo de exigir da prefeitura que comprasse um prédio para ser propriedade do Conselho, onde passaria a funcionar, assim garantida a independência!!!!.
ü É equivoco exigir que Conselheiros assinem cheques da conta bancária do Conselho. A operacionalização das decisões administrativas e financeiras será feita pela executiva do Conselho, exercida por funcionários públicos em cargos definitivos ou em comissão.
CONCLUINDO
Não poderia deixar de comentar que para o Conselho de Saúde ter obrigatoriamente recursos financeiros alocados a ele deveria estar numa lei geral ou PPA, LDO um percentual de recursos de saúde devidos à operacionalização do conselho, distribuídos em duodécimos alocados em conta especial do Conselho.
É fácil entender isto ao lembrar da história do financiamento da saúde no Brasil. A CF disse, textualmente, em 1988 que a Saúde deveria ser financiada pelas três esferas de Governo. Ao não dizer em qual percentual, passou 12 anos de briga entre a planieconomocracia e a saúde, negando-se a esta um mínimo suficiente de recursos. Só com a EC-29 passou a ser fixado um percentual de recursos. Mas, mesmo dito que os órgãos arrecadadores têm que repassar os recursos ao Ministério da Saúde, automaticamente após arrecadados isto não acontece. Lá está no PLP de regulamentação da EC-29 um outro dispositivo para reafirmar os prazos de repasse.
Volto a dizer, por experiência própria que o maior fator determinante do funcionamento material do Conselho e garantia de recursos financeiros é a vontade política.
Fui gestor municipal de saúde no meu município de São José dos Campos, em São Paulo, com 600 mil habitantes. Independente de qualquer determinação legal existente nos primórdios do SUS (20 anos atrás), o Conselho Municipal de Saúde teve plena condição de funcionamento com sala própria no prédio e andar do gabinete do secretário; funcionário técnico e administrativo de apoio; móveis, telefone, computador, Xerox, transporte, material de escritório, cobertura de despesas e deslocamento terrestre ou aéreo para encontros e regiões.
A cada dia vamos melhorando nosso conhecimento e entendimento das questões administrativas gerenciais do setor público de saúde. Temo que muitas vezes, sob pretexto de desprestigio ao conselho, de falta de verba própria, de não se eleger o presidente do Conselho, deixe o Conselho de cumprir muitas de suas obrigações que, em geral, em nada ou pouco dependem destas condições. Propor e controlar a saúde na União, Estados e Municípios dependem muita mais do conhecimento, da habilidade e atitude que de recursos financeiros.
Segundo Paulo Freire: Temos que fazer hoje o possível de hoje para que amanhã, possamos buscar a oportunidade de se fazer o impossível de hoje.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.
Vamos tentar entender, à luz da legislação como deve ser o financiamento das ações dos Conselhos de Saúde.
A tentativa é buscar as justificativas legais que respondam aos principais quesitos: o Conselho é uma instância colegiada pública, parte da estrutura executiva dos governos? É obrigatória sua existência? Tem funções e competências definidas? Para o desempenho de funções e competências há necessidade de recursos financeiros? Como alocar recursos ao Conselho e administrá-los?
É OBRIGATÓRIA A EXISTÊNCIA DE CONSELHOS DE SAÚDE NO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE CADA ESFERA DE GOVERNO
Os Conselhos de Saúde estão constitucionalmente criados a partir do Art.194 e 198 da CF de 1988, posteriormente confirmados em 2000 pela EC-29 que introduz o Art.77 e seu inciso III que fala do Conselho de Saúde.
“CF,Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ...
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“CF, Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
LEI 8080
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
VIII - participação da comunidade;
LEI 8142
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
......
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
O CONSELHO DE SAÚDE DESEMPENHA FUNÇÃO PÚBLICA DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
“CF, ADCT Art. 77.
Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:...
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
LEI 8080 - CAPÍTULO III -Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
LEI 8142
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
TODAS AS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO, INCLUSIVE O CONSELHO DE SAÚDE, DEVEM SEGUIR A LEGISLAÇÃO EM GERAL E ESPECÍFICA SOBRE O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES PÚBLICAS.
O funcionamento da estrutura pública deve obedecer a CF e as Leis. Para a administração financeira existem várias leis além da CF como a Lei 4320 de mais de quarenta anos e mais recentemente a LC 101 e 131 denominadas de Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na área de saúde, regendo o financiamento temos artigos da CF no seu corpo ou no ADCT e na Lei 8080 e 8142.
Princípio basilar é o de que nada possa acontecer que não esteja nas leis orçamentárias: a Lei do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), devidamente aprovadas pelo Legislativo, em todos os seus tempos e movimentos.
A responsabilidade final pelo uso dos recursos sempre será do Chefe do Executivo. Nenhuma das áreas do executivo, Secretarias ou Ministério tem independência total para usar os recursos, ainda que a eles seja delegado, pelo chefe do Executivo, o poder de serem os ordenadores finais de despesas.
Os recursos alocados para cada área no orçamento não estão separados em contas especiais, exceto aqueles de transferência vinculadas como, por exemplo: convênios de investimento federal destinados a estados e municípios, ou recursos estaduais destinados a municípios, na área de saúde ou outra; os cinco, agora, seis blocos de financiamento da saúde. Rotineiramente os recursos de cada esfera de governo estão dentro de um caixa único (a saúde tem seu caixa único no Fundo de Saúde). Os vários locais onde os dinheiros estão alocados no orçamento, não significam contas em separado para cada projeto ou atividade. Existe a alocação orçamentária formal que pode não significar dinheiro em caixa.
O CONSELHO DE SAÚDE, COM EXISTÊNCIA E FUNÇÃO OBRIGATÓRIAS, COMO ACIMA DESCRITAS, DEVE TER GARANTIDAS SUAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE FUNCIONAMENTO.
Para que o Conselho de Saúde, em cada esfera de governo, possa desempenhar suas funções, claras e complexas como enunciadas, é necessário se garantir condições mínimas ao cumprimento de sua missão constitucional.
O Conselho de Saúde para funcionar precisa materialmente de:
ü Espaço físico, único ou partilhado.
ü Móveis e equipamentos, únicos ou partilhados.
ü Material permanente e de consumo.
ü Acesso a telefone, computador e acessórios, xerocópias.
ü Funcionários públicos para as funções de apoio executivo ao conselho.
ü Transporte para o exercício de suas funções: reuniões, inspeções, acompanhamentos, participação em eventos locais ou em outros municípios, estados ou DF.
ü Acomodação e alimentação na dependência do horário de trabalho.
Para que o Conselho tenha as condições materiais acima enunciadas é essencial que disponha de financiamento.
ü Todo Conselho só poderá funcionar se tiver recursos financeiros garantindo o exercício de suas funções.
ü A alocação oficial de recursos depende da posição que o Conselho ocupa na estrutura organizacional de cada ente federativo. Os entes têm liberdade de organizar sua estrutura administrativa segundo suas opções organizacionais. O essencial é que esta estrutura obedeça a legislação de cada ente: lei ou decreto. O limite para o funcionamento dos conselhos é a obediência incondicional à lei.
ü O essencial é ter os recursos financeiros disponíveis para suas atividades, não importando tanto onde eles estejam alocados na peça orçamentária. O orçamento público, pela atual legislação, é apenas autorizativo. Pode ser remanejado num percentual de até 10,20,30% conforme autorizado pelo legislativo e sempre na dependência da disponibilidade financeira.
ü Se houver vontade política de garantir o funcionamento do Conselho sempre se vai arrumar recursos, independente de onde estejam alocados. Se não houver vontade política, pode-se ter um orçamento diretamente ligado ao Conselho, com toda autonomia de sua utilização, e nada acontecer por não liberação do financeiro.
ü É essencial que o Conselho possa decidir onde gastar seus recursos, estritamente para o exercício de suas funções. Mas, isto não é suficiente para que aconteça sua intenção e decisão.
ü A operação dos recursos financeiros do conselho deve ser feita por funcionários da estrutura executiva do Conselho ou encaminhada por eles à estrutura onde o Conselho esteja localizado.
ü A alocação de recursos financeiros para o Conselho deve estar prevista nas ações do PPA, na LDO e na LOA.
ü A responsabilidade pelo funcionamento do Conselho é do Chefe do Executivo de cada esfera de Governo ou por alguma das áreas da administração, autorizadas por ele.
CUIDADO COM ALGUMAS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS SOBRE O FINANCIAMENTO PARA O FINANCIAMENTO DO CONSELHO DE SAÚDE
ü É equivocado pensar que o Conselho de Saúde é um órgão independente e que nada tem a ver com a administração pública. O Conselho de Saúde é um órgão público da administração direta, pertence ao Ministério ou Secretaria de Saúde.
ü É equivocado querer que o Conselho tenha total autonomia de funcionamento e que todas suas deliberações administrativo-financeiras devam ser cumpridas. O Conselho tem o limite intransponível de só poder fazer aquilo que esteja determinado positivamente pela legislação.
ü É equívoco pensar que o Conselho de Saúde deve ter propriedade de sede própria, fora dos próprios estatais, como demonstrativo do desatrelamento do poder público executivo. Já vi local onde se chegou ao absurdo de exigir da prefeitura que comprasse um prédio para ser propriedade do Conselho, onde passaria a funcionar, assim garantida a independência!!!!.
ü É equivoco exigir que Conselheiros assinem cheques da conta bancária do Conselho. A operacionalização das decisões administrativas e financeiras será feita pela executiva do Conselho, exercida por funcionários públicos em cargos definitivos ou em comissão.
CONCLUINDO
Não poderia deixar de comentar que para o Conselho de Saúde ter obrigatoriamente recursos financeiros alocados a ele deveria estar numa lei geral ou PPA, LDO um percentual de recursos de saúde devidos à operacionalização do conselho, distribuídos em duodécimos alocados em conta especial do Conselho.
É fácil entender isto ao lembrar da história do financiamento da saúde no Brasil. A CF disse, textualmente, em 1988 que a Saúde deveria ser financiada pelas três esferas de Governo. Ao não dizer em qual percentual, passou 12 anos de briga entre a planieconomocracia e a saúde, negando-se a esta um mínimo suficiente de recursos. Só com a EC-29 passou a ser fixado um percentual de recursos. Mas, mesmo dito que os órgãos arrecadadores têm que repassar os recursos ao Ministério da Saúde, automaticamente após arrecadados isto não acontece. Lá está no PLP de regulamentação da EC-29 um outro dispositivo para reafirmar os prazos de repasse.
Volto a dizer, por experiência própria que o maior fator determinante do funcionamento material do Conselho e garantia de recursos financeiros é a vontade política.
Fui gestor municipal de saúde no meu município de São José dos Campos, em São Paulo, com 600 mil habitantes. Independente de qualquer determinação legal existente nos primórdios do SUS (20 anos atrás), o Conselho Municipal de Saúde teve plena condição de funcionamento com sala própria no prédio e andar do gabinete do secretário; funcionário técnico e administrativo de apoio; móveis, telefone, computador, Xerox, transporte, material de escritório, cobertura de despesas e deslocamento terrestre ou aéreo para encontros e regiões.
A cada dia vamos melhorando nosso conhecimento e entendimento das questões administrativas gerenciais do setor público de saúde. Temo que muitas vezes, sob pretexto de desprestigio ao conselho, de falta de verba própria, de não se eleger o presidente do Conselho, deixe o Conselho de cumprir muitas de suas obrigações que, em geral, em nada ou pouco dependem destas condições. Propor e controlar a saúde na União, Estados e Municípios dependem muita mais do conhecimento, da habilidade e atitude que de recursos financeiros.
Segundo Paulo Freire: Temos que fazer hoje o possível de hoje para que amanhã, possamos buscar a oportunidade de se fazer o impossível de hoje.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.
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