domingo, 28 de fevereiro de 2010

Os particos políticos não podem ter representação formal como partido político no Conselho de Saúde

Gilson Carvalho[1]

Os partidos políticos podem pleitear vaga nos Conselhos de Saúde? Minha pronta resposta sempre será que OS PARTIDOS POLÍTICOS NÃO PODEM TER REPRESENTAÇÃO NOS CONSELHOS DE SAÚDE COMO UM SEGMENTO DE PARTIDOS POLÍTICOS.
Cuidado para que não me demonizem. Não se trata de vedação a pessoas que – representando qualquer outro segmento ou entidade – tenham e professem uma fé política com filiação partidária. NADA CONTRA A MILITÂNCIA POLÍTICA PARTIDÁRIA DE TODO E QUALQUER CIDADÃO. ELA É SALUTAR E DEVE SER ESTIMULADA! A polêmica discussão é se devam ter nos Conselhos de Saúde vagas específicas para representantes dos partidos políticos: representação dos partidos da situação? Dos partidos da oposição? Dos de direita ou de esquerda? Repito: NADA CONTRA A PRESENÇA DE PESSOAS COM CONFISSÕES POLÍTICAS PARTIDÁRIAS. A MEU VER, MAS, TUDO CONTRA REPRESENTAÇÕES FORMAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS.
Lembro que a vedação à presença de PARLAMENTARES E DE SEUS ASSESSORES, parece ter uma motivação semelhante, mas tem outra razão de ser. Outro motivo inquestionável que é a independência dos poderes. Em órgão do executivo é constitucionalmente vedada a presença de alguém do legislativo.
Aí vem o mais difícil: qual o argumento de vedação à presença dos partidos políticos no governo? Realmente não encontrei na legislação nenhum argumento explícito que vede a presença nos Conselhos de representantes dos partidos políticos na cota dos usuários pois na dos outros segmentos (governo, prestadores, profissionais) não se enquadraria.
Meu argumento mais forte tem como base a lei 8142. Esta lei cria oficialmente os Conselhos de Saúde e tratam de sua composição. Coloca em clareza meridiana a contraposição entre usuários de um lado e governo, prestadores e profissionais de outro. É isto que ela quis que se fizesse exigindo, inclusive, a paridade entre um e outro lado. Caso contrário não haveria oposição de partes. Haveria uma discriminação odiosa, uma assimetria indesejável, se os usuários (que não fossem governo, prestadores ou profissionais) não pudessem fazer parte daquele grupo e os daquele grupo pudessem passear no lado dos usuários! Seria a dominância dos mais fortes.
No fundo, a oposição das partes no Conselho se faz entre os PROVEDORES DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (GOVERNO, PRESTADORES E PROFISSIONAIS) e de outro lado os CIDADÃOS EM SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIOS. Quando se faz uma categorização qualquer, as categorias têm que ser mutuamente excludentes: você não pode colocar as partes indiferentemente de um lado e outro. Além deste problema de ordem legal e jurídica teríamos um problema de ética e de moral ao permitir que os segmentos governo, prestadores e profissionais pudessem ocupar o lugar de usuários. No Conselho é exatamente a representação destes segmentos (governo, prestadores e profissionais) que está em posição contraposta a de um usuário. Sua competência e responsabilidade é a de provedor (ainda que transitório) das ações e serviços de saúde. Por mais que se queira que os usuários sejam ativos, participantes, protagonistas nas ações de saúde, existem papéis extremamente distintos entre os dois grandes grupos.
No Estado de São Paulo existe, desde 1995 , na Lei 791, do ex-deputado Roberto Gouveia, o médico sanitarista grande formulador das leis paulistas de saúde, a vedação formal de que representem usuários os que tenham: vínculo, dependência econômica e comunhão de interesses com o governo, prestadores e profissionais. Aí tem a confirmação explícita e legal que não se podem confundir os dois lados. Vejamos na íntegra: “Lei 791-1995-SP Art.68 - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do conselho.”
Mas, o que teria esta compreensão (preceito explícito legal em São Paulo) com a vedação à presença formal dos partidos políticos (não de cidadãos partidários, filiados a partidos políticos) no Conselho? Simples, o partido político do Prefeito, Governador ou Presidente não pode representar usuários pois, tem evidente vínculo e comunhão de interesse com o Governo. Se não pode um lado, seria insano que o lado oposto pudesse estar presente. Representação impossível dos partidos aliados e representação, dos demais partidos, possível e legítima?
Outro argumento é de que o lócus de atuação dos partidos políticos é na política geral, em cargos eletivos no Executivo e no Legislativo. Nos conselhos, de saúde e outros, a representação é de outros segmentos bem definidos e das entidades que os representem. Os partidos políticos defendem as partes que representam enquanto nos conselhos deva existir a política de representação do todo, sempre sob um critério que não seja o da política partidário. O lócus da representação dos partidos políticos é a chefia do executivo e seus comissionados e o do legislativo na Câmara ou na Assembléia.
Acho que o maior argumento seria o de que na conta dos usuários não devem estar categorias profissionais nem nenhuma outro tipo de representação específica, como os Partidos Políticos que tem por finalidade fazer política partidária. Os conselhos devem representar o mais livremente possível a sociedade, a comunidade, o bairro, o distrito. Partido Político tem fins específicos que não tem nada a ver com usuário da saúde; seu papel é fazer política partidária e o conselho não é lugar para isso.
A idéia e proposta dos Conselhos e suas representações de usuários é exatamente buscar entre estes os segmentos que mais representem interesses ligados especificamente a cada uma das áreas. No caso da saúde, no art. 194 tem a exigência de que pelo menos façam parte do Conselho os representantes dos empregados, dos empregadores e dos aposentados.
Por sua vez os partidos políticos são o lócus de geração de parlamentares e seus assessores que exercem funções que derivam de sua filiação partidária ou de sua vinculação política ao mandato eletivo cujos espaços privilegiados de atuação são o parlamento e a sociedade, sendo estes os instrumentos de sua fiscalização do executivo e não os colegiados de democratização da gestão no SUS, como os conselhos de saúde.
Cria-se aqui um outro argumento correlato: os partidos políticos ou exercem o poder ou o controlam no parlamento: como poderiam eles próprios estarem dentro de um Conselho, representando usuários que são os controladores da ação do legislativo e do executivo? Executivo e parlamento é local exclusivo dos partidos. Ninguém pode invadir seu espaço nem usurpar-lhe este poder. Os conselheiros de saúde, indicados pelos partidos políticos já estão dentro da representação do GOVERNO, nos conselhos. Aqueles partidos que são de oposição ao executivo terão seu espaço claramente definidos dentro do legislativo. Não caberia a eles outro espaço que é o dos profissionais, dos prestadores, dos usuários do Sistema Único de Saúde, além do Governo. Somos todos usuários, sim, mas aqui, além da presença obrigatória dos empregados, empregadores e aposentados pode-se e deve-se buscar outros segmentos que representem os interesses dos usuários no campo da saúde. Nem sempre todos os partidos políticos têm flexibilidade e independência necessária na análise das necessidades de saúde, seus condicionantes e determinantes e consequentemente nas proposições de soluções. Nem tudo de que parece transbordar democracia, sempre a pratica. Têm se mostrado altamente deletérias, dentro dos conselhos de saúde, as partidarizações: política, profissional, de pacientes e portadores de deficiência, de prestadores e até dos governos.
Vale lembrar que a mesma situação se aplica aos demais conselhos do Executivo. A presença ou mesmo pleito de presença, dos partidos políticos, não existe nos demais conselhos: educação, assistência social, mulher, segurança, idoso, criança e adolescente etc. etc. Por analogia, também fica indefensável no de saúde.
Não posso esquecer-me da história. A luta pelo direito à saúde foi feita por inúmeros cidadãos, filiados a partidos políticos. Muitos dos defensores da saúde pública, integral e universal, fizeram parte daqueles cidadãos brasileiros perseguidos pela ditadura militar por confissão partidária. A defesa ferrenha da saúde foi assumida por partidos políticos e seus filiados até se conseguir colocá-la no texto da CF de 1988 e depois em sua regulamentação pelas Leis 8080 e 8142.
Estou colocando este texto à avaliação aberta em busca de outras contribuições em defesa da tese de que, nos Conselhos de Saúde, não haja representação formal, oficial, como segmento, dos partidos políticos. Enfatizo: nada, absolutamente nada, contra a presença de cidadãos filiados e militantes de partidos políticos como é uma prática desejável de cidadania!

OBSERVAÇÃO: AGRADEÇO DE PÚBLICO A OPINIÃO DE GRANDES AMIGOS MEUS QUE CONTRIBUÍRAM COM IDÉIAS PARA QUE ESTE TEXTO NÃO SIGNIFICASSE APENAS OPINIÕES MINHAS PESSOAIS. COLOQUEI NA RODA E, OS OUVIDOS, CONCORDARAM E REFORÇARAM A ARGUMENTAÇÃO DESTA IMPOSSIBILIDADE DE PARTIDOS POLÍTICOS FAZEREM PARTE FORMAL DE UM SEGMENTO DO CONSELHO.

Auditoria nas contas do SUS.


CONVERSA AFIADA - PAULO HENRIQUE AMORIM


SAIU NA CARTA CAPITAL - 26/02/2010


SP, MG, RS e DF usam repasse do SUS para equilibrar orçamento - REMÉDIO POR JUROS Leandro Fortes


Auditoria aponta que governos de SP, DF, MG e RS usaram recursos do SUS para fazer ajuste fiscal

Sem alarde e com um grupo reduzido de técnicos, coube a um pequeno e organizado órgão de terceiro escalão do Ministério da Saúde, o Departamento Nacional de Auditorias do Sistema Único de Saúde (Denasus), descobrir um recorrente crime cometido contra a saúde pública no Brasil. Em três dos mais desenvolvidos e ricos estados do País, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, todos governados pelo PSDB, e no Distrito Federal, durante a gestão do DEM, os recursos do SUS têm sido aplicados, ao longo dos últimos quatro anos, no mercado financeiro.
A manobra serviu aparentemente para incrementar programas estaduais- de choques de gestão, como manda a cartilha liberal, e políticas de déficit zero, em detrimento do atendimento a uma população estimada em 74,8 milhões de habitantes. O Denasus listou ainda uma série de exemplos de desrespeito à Constituição Federal, a normas do Ministério da Saúde e de utilização ilegal de verbas do SUS em outras áreas de governo. Ao todo, o prejuízo gerado aos sistemas de saúde desses estados passa de 6,5 bilhões de reais, sem falar nas consequências para seus usuários, justamente os brasileiros mais pobres.
As auditorias, realizadas nos 26 estados e no DF, foram iniciadas no fim de março de 2009 e entregues ao ministro da Saúde, José Gomes Temporão, em 10 de janeiro deste ano. Ao todo, cinco equipes do Denasus percorreram o País para cruzar dados contábeis e fiscais com indicadores de saúde. A intenção era saber quanto cada estado recebeu do SUS e, principalmente, o que fez com os recursos federais. Na maioria das unidades visitadas, foi constatado o não cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, que obriga a aplicação em saúde de 12% da receita líquida de todos os impostos estaduais. Essa legislação ainda precisa ser regulamentada.
Ao analisar as contas, os técnicos ficaram surpresos com o volume de recursos federais do SUS aplicados no mercado financeiro, de forma cumulativa, ou seja, em longos períodos. Legalmente, o gestor dos recursos é, inclusive, estimulado a fazer esse tipo de aplicação, desde que antes dos prazos de utilização da verba, coisa de, no máximo, 90 dias. Em Alagoas, governado pelo também tucano Teotônio Vilela Filho, o Denasus constatou operações semelhantes, mas sem nenhum prejuízo aos usuários do SUS. Nos casos mais graves, foram detectadas, porém, transferências antigas de recursos manipulados, irregularmente, em contas únicas ligadas a secretarias da Fazenda. Pela legislação em vigor, cada área do SUS deve ter uma conta específica, fiscalizada pelos Conselhos Estaduais de Saúde, sob gestão da Secretaria da Saúde do estado.
O primeiro caso a ser descoberto foi o do Distrito Federal, em março de 2009, graças a uma análise preliminar nas contas do setor de farmácia básica, foco original das auditorias. No DF, havia acúmulo de recursos repassados pelo Ministério da Saúde desde 2006, ainda nas gestões dos governadores Joaquim Roriz, então do PMDB, e Maria de Lourdes Abadia, do PSDB. No governo do DEM, em vez de investir o dinheiro do SUS no sistema de atendimento, o ex-secretário da Saúde local Augusto Carvalho aplicou tudo em Certificados de Depósitos Bancários (CDBs). Em março do ano passado, essa aplicação somava 238,4 milhões de reais. Parte desse dinheiro, segundo investiga o Ministério Público Federal, pode ter sido usada no megaesquema de corrupção que resultou no afastamento e na prisão do governador José Roberto Arruda.
Essa constatação deixou em alerta o Ministério da Saúde. As demais equipes do Denasus, até então orientadas a analisar somente as contas dos anos 2006 e 2007, passaram a vasculhar os repasses federais do SUS feitos até 2009. Nem sempre com sucesso. De acordo com os relatórios, em alguns estados como São Paulo e Minas os dados de aplicação de recursos do SUS entre 2008 e 2009 não foram disponibilizados aos auditores, embora se tenha constatado o uso do expediente nos dois primeiros anos auditados (2006-2007). Na auditoria feita nas contas mineiras, o Denasus detectou, em valores de dezembro de 2007, mais de 130 milhões de reais do SUS em aplicações financeiras.
O Rio Grande do Sul foi o último estado a ser auditado, após um adiamento de dois meses solicitado pelo secretário da Saúde da governadora tucana Yeda Crusius, Osmar Terra, do PMDB, mesmo partido do ministro Temporão. Terra alegou dificuldades para enviar os dados porque o estado enfrentava a epidemia de gripe suína. Em agosto, quando a equipe do Denasus finalmente desembarcou em Porto Alegre, o secretário negou-se, de acordo com os auditores, a fornecer as informações. Não permitiu sequer o protocolo na Secretaria da Saúde do ofício de apresentação da equipe. A direção do órgão precisou recorrer ao Ministério Público Federal para descobrir que o governo estadual havia retido 164,7 milhões de recursos do SUS em aplicações financeiras até junho de 2009.
O dinheiro, represado nas contas do governo estadual, serviu para incrementar o programa de déficit zero da governadora, praticamente único argumento usado por ela para se contrapor à série de escândalos de corrupção que tem enfrentado nos últimos dois anos. No início de fevereiro, o Conselho Estadual de Saúde gaúcho decidiu acionar o Ministério Público Federal, o Tribunal de Contas do Estado e a Assembleia Legislativa para apurar o destino tomado pelo dinheiro do SUS desde 2006.
Ainda segundo o relatório, em 2007 o governo do Rio Grande do Sul, estado afetado atualmente por um surto de dengue, destinou apenas 0,29% dos recursos para a vigilância sanitária. Na outra ponta, incrivelmente, a vigilância epidemiológica recebeu, ao longo do mesmo ano, exatos 400 reais do Tesouro estadual. No caso da assistência farmacêutica, a situação ainda é pior: o setor não recebeu um único centavo entre 2006 e 2007, conforme apuraram os auditores do Denasus.
Com exceção do DF, onde a maioria das aplicações com dinheiro do SUS foi feita com recursos de assistência farmacêutica, a maior parte dos recursos retidos em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul diz respeito às áreas de vigilância epidemiológica e sanitária, aí incluído o programa de combate à Aids e outras doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). Mas também há dinheiro do SUS no mercado financeiro desses três estados que deveria ter sido utilizado em programas de gestão de saúde e capacitação de profissionais do setor.
Informado sobre o teor das auditorias do Denasus, em 15 de fevereiro, o presidente do Conselho Nacional de Saúde, Francisco Batista Júnior, colocou o assunto em pauta, em Brasília, na terça-feira 23. Antes, pediu à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde, à qual o Denasus é subordinado, para repassar o teor das auditorias, em arquivo eletrônico, para todos os 48 conselheiros nacionais. Júnior quer que o Ministério da Saúde puna os gestores que investiram dinheiro do SUS no mercado financeiro de forma irregular. "Tem muita coisa errada mesmo."
No caso de São Paulo, a descoberta dos auditores desmonta um discurso muito caro ao governador José Serra, virtual candidato do PSDB à Presidência da República, que costuma vender a imagem de ter sido o mais pródigo dos ministros da Saúde do País, cargo ocupa-do por ele entre 1998 e 2000, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Segundo dados da auditoria do Denasus, dos 77,8 milhões de reais do SUS aplicados no mercado financeiro paulista, 39,1 milhões deveriam ter sido destinados a programas de assistência farmacêutica, 12,2 milhões a programas de gestão, 15,7 milhões à vigilância epidemiológica e 7,7 milhões ao combate a DST/Aids, entre outros programas.
Ainda em São Paulo, o Denasus constatou que os recursos federais do SUS, tanto os repassados pelo governo federal como os que tratam da Emenda nº 29, são movimentados na Conta Única do Estado, controlada pela Secretaria da Fazenda. Os valores são transferidos imediatamente para a conta, depois de depositados pelo ministério e pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), por meio de Transferência Eletrônica de Dados (TED). "O problema da saúde pública (em São Paulo) não é falta de recursos financeiros, e, sim, de bons gerentes", registraram os auditores.
Pelos cálculos do Ministério da Saúde, o governo paulista deixou de aplicar na saúde, apenas nos dois exercícios analisados, um total de 2,1 bilhões de reais. Destes, 1 bilhão, em 2006, e 1,1 bilhão, em 2007. Apesar de tudo, Alckmin e Serra tiveram as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O mesmo fenômeno repetiu-se nas demais unidades onde se constatou o uso de dinheiro do SUS no mercado financeiro. No mesmo período, Minas Gerais deixou de aplicar 2,2 bilhões de reais, segundo o Denasus. No Rio Grande do Sul, o prejuízo foi estimado em 2 bilhões de reais.
CartaCapital solicitou esclarecimentos às secretarias da Saúde do Distrito Federal, de São Paulo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. Em Brasília, em meio a uma epidemia de dengue com mais de 1,5 mil casos confirmados no fim de fevereiro, o secretário da Saúde do DF, Joaquim Carlos Barros Neto, decidiu botar a mão no caixa. Oriundo dos quadros técnicos da secretaria, ele foi indicado em dezembro de 2009, ainda por Arruda, para assumir um cargo que ninguém mais queria na capital federal. Há 15 dias, criou uma comissão técnica para, segundo ele, garantir a destinação correta do dinheiro do SUS para as áreas originalmente definidas. "Vamos gastar esse dinheiro todo e da forma correta", afirma Barros Neto. "Não sei por que esses recursos foram colocados no mercado financeiro."
O secretário da Saúde do Rio Grande do Sul, Osmar Terra, afirma jamais ter negado atendimento ou acesso à documentação solicitada pelo Denasus. Segundo Terra, foram os técnicos do Ministério da Saúde que se recusaram a esperar o fim do combate à gripe suí-na no estado e se apressaram na auditoria. Mesmo assim, garante, a equipe de auditores foi recebida na Secretaria Estadual da Saúde. De acordo com ele, o valor aplicado no mercado financeiro encontrado pelos auditores, em 2009, é um "retrato do momento" e nada tem a ver com o fluxo de caixa da secretaria. Terra acusa o diretor do Denasus, Luís Bolzan, de ser militante político do PT e, por isso, usar as auditorias para fazer oposição ao governo. "Neste ano de eleição, vai ser daí para baixo", avalia.
Em nota enviada à redação, a Secretaria da Saúde de Minas Gerais afirma estar regularmente em dia com os instrumentos de planejamento do SUS. De acordo com o texto, todos os recursos investidos no setor são acompanhados e fiscalizados por controle social. A aplicação de recursos do SUS no mercado financeiro, diz a nota, é um expediente "de ordem legal e do necessário bom gerenciamento do recurso público". Lembra que os recursos de portarias e convênios federais têm a obrigatoriedade legal da aplicação no mercado financeiro dos recursos momentaneamente disponíveis.
Também por meio de uma nota, a Secretaria da Saúde de São Paulo refuta todas as afirmações constantes do relatório do Denasus. Segundo o texto, ao contrário do que dizem os auditores, o Conselho Estadual da Saúde fiscaliza e acompanha a execução orçamentária e financeira da saúde no estado por meio da Comissão de Orçamento e Finanças. Também afirma ser a secretaria a gestora dos recursos da Saúde. Quanto ao investimento dos recursos financeiros, a secretaria alega cumprir a lei, além das recomendações do Tribunal de Contas do Estado. "As aplicações são referentes a recursos não utilizados de imediato e que ficariam parados em conta corrente bancária." A secretaria também garante ter dado acesso ao Denasus a todos os documentos disponíveis no momento da auditoria.

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Sobre o poder deliberativo dos Conselhos de Saúde

FLAVIO GOULART [1][1]

A participação social na área da saúde tem especificidades marcantes pelo seu caráter democratizante, que denotariam o avanço da saúde em relação a outras áreas de governo. Mas, se há avanços, há também dilemas não resolvidos, por exemplo, a promoção de falsas expectativas nos participantes dos conselhos de saúde, relativas a um suposto poder efetivo e autônomo de decidir sobre a política de saúde.

Como apontei anteriormente[2][2], certas tendências preocupantes podem ser percebidas no cenário da participação social em saúde. São elas: (a) autonomização, levantando a expectativa social de que nos conselhos de saúde residiria, de fato e de direito, um quarto poder; (b) plenarização, mediante a transformação dos conselhos de saúde em meros fóruns de debates entre os diversos segmentos sociais, nem sempre com a participação do Estado, o qual, aliás, por definição normativa (e não propriamente legal), é fortemente minoritário; (c) parlamentarização, com formação de blocos ideológicos e partidários intra-conselhos e tomadas de decisão por votação, não por consenso; (d) profissionalização, dadas as fortes exigências da participação social, abrindo caminho para a constituição de verdadeiros profissionais da participação; (e) auto-regulação, que representa uma particularidade praticamente exclusiva da área da saúde.

A prerrogativa de deliberar, citada na Lei 8142/90, merece destaque especial. Segundo o dicionário Houaiss (2004), deliberar é verbo transitivo direto e indireto pronominal, que tem, entre suas acepções, decidir(-se), após reflexão e/ou consultas e ainda, empreender reflexões e/ou discussões sobre algo no intuito de decidir o que fazer.

Os fatos da vida real mostram que deliberação, na prática concreta dos conselhos de saúde, não se constitui exatamente como tomada de decisão autônoma e dotada de capacidade de produzir, por si só, transformações externas ao circuito onde foi gerada, enquadrando-se, talvez, na segunda acepção do dicionário (empreender reflexões e/ou discussões). Neste aspecto parece ocorrer grande distância entre a realidade, e mais ainda, entre o que dizem as leis e o que se depreende das práticas participativas reais do País, de um lado e, de outro, o pensamento (ou o desejo...) daqueles que estão imersos seja na formulação das idéias ou mesmo no cotidiano da participação social em saúde.

Com efeito, não é demais lembrar, a deliberação dos conselhos esbarra no dever da homologação por parte do Executivo, que tem fortes responsabilidades ditadas pelas leis e é submetido à vigilância do Legislativo, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, sob a égide, entre outros instrumentos legais e normativos, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Um aspecto particular da área da saúde é que a referência ao poder deliberativo está presente tanto nas atribuições dos conselhos como das conferências de saúde (Lei 8142). É mais uma variável na equação, criando uma situação de triplicidade, pois afinal, este poder seria atribuído não só às plenárias das conferências, mas aos conselhos e também ao Executivo, sendo este último o único que o detém, de fato e de direito. Cumpre-se, assim, uma jocosa observação do cientista social espanhol Manuel Castells: eu participo , tu participas, nós participamos... eles decidem.
Imagino que tal poder deliberativo, associado que é a um conceito e uma práxis de autonomia, seja uma espécie de relíquia leninista, devidamente trazida à luz pelos reformadores da saúde no Brasil, derivada da formulação original do poder operário e suas funções ao mesmo tempo legislativas e executivas.

O uso contínuo e reiterado das expressões deliberação e poder deliberativo e o que delas decorrem sem dúvida acarreta expectativas dos membros do jogo participativo, que não podem tomar decisões de fato, já que do outro lado da mesa elas não deverão, mas sim poderão (ou não) serem cumpridas – e isso é de direito. Considerando que agora a condução dos conselhos tende a não mais pertencer ao gestor do SUS, dá-se que a homologação do Executivo deixa de ser realizada como compromisso para ser exercida como mera concessão, pois que o organismo onde é gerada se coloca fora do Executivo, não mais como seu componente, embora os defensores da referida condução externa às vezes utilizem este mesmo argumento para defender sua capacidade de decidir e influir nas políticas, como, aliás, afirmou textualmente em 2007 o atual presidente do Conselho Nacional de Saúde, o farmacêutico e líder sindical Francisco Batista Jr.

Na verdade, o elenco de atribuições dos conselhos de saúde, já definido na Resolução 333 do CNS deixa claro que deliberar (tomar decisões que impliquem em mudanças no sistema de saúde) pode não ser exatamente o que se sonha, pois seus atributos se referem a formular, mobilizar, fiscalizar, auto-regular-se, discutir, opinar, propor, exercer visão estratégica etc., conforme se depreende da leitura da quinta diretriz do referido documento normativo. Assim, no que está escrito, não há grande diferença entre os conselhos de saúde e das demais áreas de governo; as grandes diferenças são simbólicas, relativas à maneira como os participantes dos conselhos de saúde encaram suas funções.

O próprio CNS, em documento de 2003 reconhece que deliberações relativas à formulação de estratégias que pertençam à alçada privativa do Gestor (grifo do autor) necessitam ser homologadas, mediante sua transformação em ato oficial de governo. Além disso, acrescenta-se que apenas a organização interna e as eventuais articulações com os outros conselhos, com o Poder Legislativo e com outras instituições da sociedade, devem estar incluídas na autonomia conciliar, não dependendo da homologação para se realizarem.

Depreende-se, aubda, que os conselhos de saúde não deveriam, também, se constituir como meros fóruns de debates, focados na ideologia, com aspirações de vir a ser um quarto poder, mas sim organismos de formulação, apoio e sustentação estratégica de políticas de interesse coletivo, necessariamente vinculados ao Estado.

Quando se fala em autonomia, paridade e poder deliberativo deve se reconhecer uma enorme distância seja por parte daqueles que participam efetivamente dos conselhos, em qualquer segmento, seja pelos que conceberam o modelo vigente, entre o idealizado e o real, ou entre o ideológico e o jurídico-administrativo. Tal disjunção acarreta prejuízos notáveis para as práticas de participação, que poderiam ser traduzidos por camuflagem, desperdício de energias e até mesmo certo transformismo, ou seja, aquilo que mostra o que não é, de fato.

Se o verdadeiro e final poder de deliberação é atributo do Executivo, como afirmam e reafirmam as leis, outras tarefas, também nobres, podem e devem ser assumidas pelos conselhos, de acordo com o que está referido na Resolução 333 do CNS: formular, mobilizar, fiscalizar, auto-regular-se, discutir, opinar, propor, exercer visão estratégica. Entre o ideológico e o jurídico, em suas formas puras, é possível encontrar uma terceira via, que ultrapasse aquele movimento ideológico, tão típico (e necessário) oriundo dos anos de arbítrio, para uma necessária evolução: a ação política em ambiente que deixa de ser de competição partidária e ideológica e de conspiração, passando a ser de construção solidária do bem comum.

Em suma, a participação social não é uma panacéia. Antes, representa um processo oneroso para o cidadão comum e costuma ser apropriada e mantida por determinados grupos sociais, como funcionários públicos, letrados, pessoas mais velhas, homens, militantes políticos. A participação social, contraditoriamente, pode ser também um instrumento antidemocrático. É preciso saber lidar com ela.

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FLAVIO GOULART
(61) 3368 1034 - 8133 3235

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[1][1] Médico. Doutor em Saúde Pública. Consultor autônomo em Saúde Pública. Membro fundador do CONASEMS. Ex-Professor Universitário (UFMG, UFU, UnB). E-mail: goulart.fa@gmail.com

[2][2] GOULART, FA. Dilemas da Participação Social em Saúde no Brasil. Revista Saúde em Debate – CEBES. Rio de Janeiro. Março 2010 (data prevista de circulação)

domingo, 31 de janeiro de 2010

Natureza Deliberativa dos Conselhos de Saúde

Gilson Carvalho

“LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...”

Existe uma discussão recorrente sobre o caráter DELIBERATIVO DO CONSELHO DE SAÚDE. O termo deliberativo, por ser polissêmico, gera controvérsias infindáveis. Tenho tido muita preocupação com ele pois ao não se clarear em que sentido será tomado facilita posições extremadas. De um lado aqueles que não querem aceitar o caráter legal deliberativo do Conselho de Saúde e de outro aqueles que pretendem levar às últimas conseqüências defendendo que o Conselho possa mesmo executar ou decidir sobre toda e qualquer questão mesmo acima do já estabelecido em Lei, papel este não permitido nem ao Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário. Exceto, claro o legislativo quando no exercício de sua função de modificar e criar leis.
Como uma e outra coisa são deletérias a esta instância constitucional de Participação da Comunidade, sempre senti necessidade de que se discutisse e se firmasse um melhor conceito sobre a questão. De outro lado sempre me preocupou a informação errada aos conselheiros, dando a eles a impressão de que tudo possam seguida da decepção quando descobrem que isto não é verdade.

No ano passado a COFIN – Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde – solicitou à mesa diretora um estudo jurídico sobre as possibilidades e limites do caráter deliberativo. A questão surgiu em decorrências de inobservância do Ministério da Saúde a deliberações envolvendo financiamento: PPA, LOA etc. O impasse, até hoje não resolvido, foi relativo à Farmácia Popular que, mesmo sendo inconstitucional, foi aprovada pelo Conselho e em conseqüência da aprovação implantada pelo Ministério. Por pressão externa cobrando a inconstitucionalidade praticada pelo Conselho (a deliberação impossível pois feria o princípio do ato público de só fazer o legal – Art.37 da CF) providenciou-se prontamente a “remoção do sofá da sala”. Esta se deu em acordo com o Ministério (igualmente praticante da ilegalidade) de que pelo menos não seria usado dinheiro da saúde (limite da EC-29). O que nunca foi cumprido levando a que além da INCONSTITUCIONAL QUEBRA DA GRATUIDADE (UNIVERSALIDADE), APROVADA PELO CONSELHO, INTRODUZINDO O CO-PAGAMENTO DENTRO DO SUS se rompesse com o acordo de cavalheiros ilegais de só usar dinheiro fora do SUS! Assim durante anos seguidos o Ministério subtrai dinheiro da universalidade para financiar a inconstitucional Farmácia Popular. Nada aconteceu e o Conselho ficou duplamente vendido. Daí mais uma vez a discussão da necessidade de aprofundar as possibilidades e limites do caráter deliberativo do Conselho. Jamais sua negação, mas sua profundidade e amplitude reais e não imaginárias, hipotéticas, visionárias.

Para atender às inúmeras demandas Brasil sobre o caráter deliberativo do Conselho de Saúde alguns quesitos deverão ser respondidos. Dentre os quais destaco os seguintes:

1) QUAL O SIGNIFICADO JURÍDICO DO TERMO DELIBERATIVO?
2) EM QUE QUESTÕES O CONSELHO DEVE OU PODE DELIBERAR?
3) QUAL A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DO EXECUTIVO DAS DECISÕES DO CONSELHO?
4) QUAL MEDIDA DEVE TOMAR O CONSELHO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE SUAS DELIBERAÇÕES PELOS EXECUTIVOS DE SUA ESFERA DE GOVERNO?

Em setembro de 2009, respondendo a demanda da COFIN, foi emitida a Nota Técnica 01-2009 do CNS que analiso abaixo. Lembro, para evitar patrulhamento prévio, que a NT não é dogma e não passa de uma nota técnica com toda possibilidade de ser criticada, para ser aprimorada. Usarei a abreviatura IOC-GC para introduzir meus comentários ao texto, o que significa: Interrogações, Observações, Comentários de Gilson Carvalho que é minha maneira usual de analisar textos.
IOC-GC: Uma primeira observação é que este texto provavelmente foi escrito por alguém pouco familiarizado com o Direito Sanitário. Também imagino que nem tenha passado pelo crivo de uma análise minuciosa de quem conviva com a legislação de saúde. Digo isto pela fundamentação primeira quando se usa o Decreto de 2006 para falar do caráter deliberativo do Conselho, quando ele apenas transcreve a frase lapidar do Art.1º da Lei 8142 (16 anos antes do Decreto) hierarquicamente superior ao Decreto e a única razão para que assim venha no Decreto. “LEI 8142 – ART.1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo...” Mais à frente a NT chega a afirmar que a Lei de 1990 reitera o texto do Decreto de 2006!!!!
Nota Técnica nº 001/2009 – CNS - Em 02 de setembro de 2009.
Assunto: A Natureza Deliberativa e a Executoriedade das Decisões do Conselho Nacional de Saúde.

I. DO OBJETIVO

Trata a presente nota jurídica de parecer referente à natureza do Conselho Nacional de Saúde – CNS, o qual, como órgão público integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, possui, de acordo com o Decreto n. 5.839/2006, poderes deliberativos e decisórios, homologados pelo Ministro de Estado da Saúde. IOC-GC: vide observação acima.

II. DOS FATOS
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 5.839/2006, o Conselho Nacional de Saúde é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho. IOC-GC: vide observação acima.
E o que se verá a seguir é justamente isso, pois é indiscutível que o Conselho Nacional de Saúde manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída.


III. DA ANÁLISE E DO FUNDAMENTO LEGAL

Como já destacado, a natureza do Conselho Nacional de Saúde é de órgão deliberativo, e tal definição se faz explícita no art. 1º do referido Decreto n. 5.839/2006, de seguinte teor:
“Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde – CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.”
Ora, como o próprio enunciado manifesta, o Conselho é um órgão deliberativo, ainda que para fazer valer suas resoluções necessite da chancela do Ministro da Saúde. Exatamente essa é a questão problemática quanto ao alcance das atribuições concedidas ao Conselho.
IOC-GC:. o importante seria definir este condicionante do deliberativo. É deliberativo mas, tem que ser homologado pelo executivo.

Efetivamente, caso o Ministro se negue a homologar alguma resolução, esta deverá ser encaminhada ao Conselho para mais uma vez deliberar sobre o conteúdo ou a forma da resolução, e só então ela será reenviada ao Ministro, tal como estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, verbis:

“Art. 58 A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 3° A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CNS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução, que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Ministro para homologação”.
Uma vez que ele novamente negue assinatura ao documento, cabe ao Conselho proceder com os devidos encaminhamentos, nos termos do artigo. 58, § 4°:
“Se novamente o Ministro de Estado da Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CNS para os devidos encaminhamentos.”
É indiscutível que o Conselho é órgão do Ministério da Saúde, e, como tal, manifesta a vontade do Estado, na figura do referido Ministério, fazendo as vezes de órgão técnico em assuntos com competência legalmente constituída, como se verá mais adiante. IOC-GC:repetido este parágrafo desnecessáriamente.
IOC-GC: o objeto de discussão não é o caráter homologatório, mas sim o deliberativo
Decerto, o Conselho Nacional de Saúde, em seu âmbito, é o instrumento destinado a dar eficácia ao Princípio da Participação Popular, plasmado nos arts. 194, VII e 198, III da Constituição Federal e no art. 7º, VIII da Lei n. 8.080/1990, verbis:
IOC-GC: o termo constitucional é o de PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE; nem participação popular, nem controle social.
“Art. 194, CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
“Art. 198, CF. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
III - participação da comunidade.”
“Art. 7º da Lei n. 8.080/1990. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
VIII - participação da comunidade;”
Certamente, por ser o Conselho Nacional de Saúde um órgão colegiado – e esse colégio ser integrado por não somente representantes do governo, mas também por usuários do sistema público de saúde, dentre outros –, confere legitimidade ao plano de descentralização das ações e políticas de saúde, plano esse corporificado na criação do próprio Conselho e na conseguinte ampliação de suas competências.
Assim, configura-se com o Conselho o princípio da participação popular. IOC-GC: tão claro como está acima PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE não precisaria estar se usando outro termo menos adequado, por não ser o empregado pela CF e pela Lei.
Ademais, não se pode olvidar que esse Conselho é composto também por integrantes do governo e representantes de associações de classe, os quais assumem o papel de técnicos, isto é, de detentores de conhecimentos técnicos e políticos específicos para a gestão das atribuições e competências do CNS, razão porque não é arbitrada ao Ministro de Estado da Saúde a mera negativa de homologação às resoluções - atos normativos - do Conselho, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e com proposta alternativa.
IOC-GC: de onde surge este termo representantes de associações de classes quando o termo legal é de PROFISSIONAIS DE SAÚDE? A denominação de associações de classe é ampla podendo abranger inúmeras áreas que não a de profissionais de saúde. Outra: se quiser lembrar este aspecto de competência técnica pressume-se que o outro componente do Conselho, o prestador de serviço de saúde também a tenha. Não colocaria este “políticos” pois seria um atributo comum a todos os conselheiros e não apenas a estes componentes.
Entende-se, então, que, ao não homologar as resoluções do Conselho Nacional de Saúde, Conselho esse dotado de força por ser um órgão deliberativo, o Ministro de Estado da Saúde pratica ato contrário à lei, violando o princípio constitucional da legalidade, de obrigatória obediência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
É salutar trazer à baila os ensinamentos do sempre festejado Hely Lopes Meirelles: “A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao entendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, os. 82-83 – g.n.).
Daí o porquê das resoluções emanadas do Conselho Nacional de Saúde – órgão colegiado deliberativo – serem carregadas de legitimidade e força executória, vez que são legalmente estabelecidas e amparadas nos mais altos princípios constitucionais.
IOC-GC: Tem-se que fazer a explicação completa. O princípio administrativo da qualidade na administração pública, expresso no Art.37 pelo LIMPE tem outro caráter não lembrado aqui e de maior determinância.
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO 37 É MUITO MAIS A AFIRMAÇÃO DE QUE NADA SE PODE FAZER QUE NÃO SEJA AQUILO EXPRESSO NA LEI. O FATO DE QUE TUDO QUE FAZ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM CARÁTER DE LEGALIDADE É CONSEQUÊNCIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ POSSA FAZER O QUE ESTEJA NA LEI E JAMAIS QUE O QUE ELA FAZ TEM FORÇA OU CARÁTER DE LEI. JAMAIS PODE FAZER ALGO ILEGAL. ASSIM TEM QUE FICAR CLARÍSSIMO AO ANALISAR O CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO QUE ELE NÃO PODE DELIBERAR SOBRE NADA QUE CONTRARIE A LEI. É O PRIMEIRO EMBARAÇO QUE A FALTA DE CLAREZA DO SENTIDO DO TERMO DELIBERATIVO TEM ENCONTRADO NOS CONSELHOS. MUITOS CONSELHOS QUEREM DELIBERAR SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, SALÁRIO, ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO ETC. TUDO ISTO PODE SER DELIBERADO NO ÂMBITO DO CONSELHO COMO ENCAMINHAMENTO E JAMAIS COMO EXECUÇÃO POIS TÊM QUE PASSAR PELO LEGISLATIVO, ONDE O CONSELHO NÃO TEM NENHUM PODER A NÃO SER O DE TENTATIVA DE CONVENCIAMENTO. AQUI ESTÁ UM DOS FULCROS NA QUESTÃO E QUE A MEU VER ESTÁ ABORDADO PELO INVERSO. O CONSELHO AO SER DO EXECUTIVO (É ÓRGÃO REGIMENTALMENTE COLOCADO DENTRO DO EXECUTIVO) ELE PODE DELIBERAR NAS QUESTÕES QUE ESTÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E JAMAIS NAS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO E MUITO MENOS DO JUDICIÁRIO.

Portanto, não pode o Ministro de Estado da Saúde negar-se arbitrariamente a homologar as resoluções tomadas pelo colegiado que compõe o Conselho Nacional de Saúde, pois, como dito, o Conselho Nacional de Saúde se ampara nos princípios da legalidade e da participação popular, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.
IOC-GC: vide observações anterior sobre o uso dos termos.
Além disso, se o intento do Estado é a descentralização do próprio Estado, em consonância com todas as democracias modernas, e o CNS é essa tendência consubstanciada. Logo, o Conselho goza de prestígio, de real força, de maior poder, trabalhando com competências ampliadas para que possa ter eficácia, como sabiamente entendeu a autoridade promulgadora do Decreto n. 5.839/2006, no que se vê a seguir:
IOC-GC: aqui começa uma mistura que precisa sofrer separação.
Uma coisa é O CAMPO DE ATUAÇÃO DO CONSELHO E OUTRA AS QUESTÕES ONDE ELE DEVE OU PODE DELIBERAR. AS DUAS , POR VEZES PODEM SE SOBREPOR, MAS NEM SEMPRE ISTO IRÁ ACONTECER POIS DETERMINADAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PODEM NÃO IMPLICAR EM OBJETOS DE DELIBERAÇÕES.
IOC-GC: aqui, ao definir os campos de atuação tem-se que CLARAMENTE começar pela CF e pela lei 8080 e depois 8142 e só depois ir ao Decreto. Está havendo esta omissão ou inversão desde o começo desta NT. Tem competência da máxima essencialidade expressa na CF-ADCT 77,3 e que nem consta do Decreto mesmo tendo sido feito seis anos após. Cadê a competência “acompanhar e fiscalizar o fundo”?

“Art. 2o - Ao CNS compete: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III – elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV – aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII – articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.”
Resta absolutamente, portanto, claro que a natureza jurídica do Conselho Nacional de Saúde é a de um órgão deliberativo, e não meramente consultivo, porquanto as atribuições expressas no art. 2º se mostram carregadas de força executória, força essa emanada/delegada pelo decreto presidencial, e reiterada pelo legislador na Lei n. 8.142/1990.
IOC-GC: Esta conclusão do parágrafo nada tem a ver aqui. A existência do caráter deliberativo do Conselho não está em discussão. Nada do que se disse acima ajudou a firmar este conceito que está definido de forma clara, inequívoca na Lei 8080, art.1 par.2º. Nem isto seria o objeto desta nota técnica. O que se quer discutir são os outros quesitos em decorrência deste que já é preceito legal, que não está sendo colocado em jogo e só outra lei poderia modificá-lo. Competência esta do legislativo e não do Conselho. DELIBERATIVO É E SÓ SE MUDA ISTO POR OUTRA LEI.

IOC-GC: mais uma curiosidade interessante da frase grifada: a lei 8142 e 8080, LEIS E ANTERIORES DO DECRETO ESTÃO COLOCADAS COMO REITERANDO O TEOR DO DECRETO E NÃO AO CONTRÁRIO!!! O Decreto só pode reiterar o que está na Lei e jamais o inverso, principalmente quando houve precedência temporal – Lei de 1990 e Decreto de 2006.

Dentre as atribuições, destacam-se o atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, o estabelecer diretrizes na elaboração dos planos de saúde, o elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos entes federados e o aprovar critérios e valores para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura de assistência.
IOC-GC: TEXTO DAS LEIS 8080 E 8142, COPIADAS NO DECRETO.
Ora, o enunciado desse artigo se faz evidente quanto às competências, vez que os termos utilizados no referido decreto carregam em si a força das atribuições que representam, isto é, os verbos componentes das sentenças de cada inciso são ativos, enérgicos, têm o seu sentido inteiro e literal presente no vocábulo, impossibilitando tergiversação no significado. Tais verbos, atuar, estabelecer, elaborar, aprovar, representam exatamente essa executoriedade reflexa ou oblíqua conferida pelo chefe do executivo.
Já o parágrafo 2º da Lei 8.142/1990 estabelece/delimita que “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo”.
Ora, como se explicita da própria da lei, o órgão em questão é deliberativo, o que abarca seu caráter consultivo, manifestado nos substantivos formulação e execução do referido parágrafo, bem como no substantivo decisões, como se verá dos desdobramentos dessas implicações lingüísticas.
A lingüística, atendendo à finalidade primordial de compreender a comunicação do homem, serve também à interpretação teleológica da letra da lei, pois nos caracteres da língua estão insculpidos os intentos do legislador, sendo cada vocábulo cuidadosamente selecionado de todo um universo lexical, com o fito de direcionar sua exegese aos que lhe farão uso.
Essa é a razão porque se destacam os substantivos formulação e execução, entendidos como pontos fulcrais das atribuições do CNS. De acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, formulação é o “ato ou efeito de formular”, “o processo de criar e de dar forma a (uma idéia, uma teoria etc)”. Já a palavra execução significa “ato ou efeito de executar, de passar de projeto ao ato; realização”. Decisão, segundo o mesmo dicionário, é “resolução tomada após julgamento; juízo; sentença”.
IOC-GC: Atenção: a palavra execução não é relativa a ação do conselho, mas sim o controle da execução da política de saúde feita pelo executivo.
Ora, resta evidente que os termos acima conceituados têm em seu bojo a noção de ato, que é um fazer, um executar, um poder. Se tais vocábulos estão expressamente alinhavados no rol de competências por lei e por decreto atribuídas ao Conselho Nacional de Saúde, isso significa que a vontade da autoridade competente, no momento da feitura da lei, era justamente a de que o órgão em comento gozasse dessa força, qual seja, a de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, dentre outras competências.
Ademais, o legislador frisou que essa competência alcança “inclusive os aspectos econômicos e financeiros”, do que se depreende, mais uma vez, a influência do CNS, visto que validar questões relacionadas ao orçamento do Sistema Único de Saúde é competência comprovadora da importância e do peso do referido Conselho nas políticas públicas de saúde, como garante o art. 26 da Lei n. 8.080/1990:
“Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.”

IV. DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, resta evidenciado a natureza deliberativa do Conselho Nacional de Saúde, tendo suas atribuições e competências legalmente constituídas, literariamente expressas no decreto e na lei que o disciplinam, razão pela qual referido Conselho pode fazer valer suas resoluções, a despeito de negativa de homologação do Ministro de Estado da Saúde, com base nos princípios constitucionais da participação popular e da legalidade, perfazendo o controle social e a participação direta da sociedade na gestão de ações relacionadas à saúde. É o exercício da cidadania com efetiva participação democrática.
IOC-GC: aqui se confirma o equívoco da nota técnica.
Não se está em questionamento o CARÁTER DELIBERATIVO DO CONSELHO que resta definido em Lei e só pode ser mudado por outra lei. Nem tão pouco a questão homologatória que poderia até ser um complemento da discussão sobre os quesitos colocados acima. CONCLUO PELO INÓQUO E POR VEZES EQUIVOCADO DA NT, EM RESPONDER OS QUESITOS.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Controle Social: a paridade contra a democracia.

Flavio Goulart

A participação social em saúde no Brasil constitui um processo ainda em construção, sobre o qual uma visão crítica deveria ser, não apenas acolhida, mas também promovida, ao contrário da costumeira rejeição de alguns setores, que enxergam em tudo o germe da reforma da reforma. Penso que é necessário não apenas defender o SUS, mas, ao mesmo tempo, arejar o debate sobre o mesmo, questionando verdades estabelecidas, principalmente aquelas previsíveis e repetidas sem crítica. É dentro de tais pressupostos que explicito algumas considerações visando ao aprofundamento conceitual e, quiçá, o aprimoramento legal do conceito de paridade na participação social em saúde no Brasil, conforme disposto na Lei 8.142 (1990).

Examinando, como fizemos em trabalho anterior (Goulart, 2007), o conjunto dos conselhos de políticas sociais, dois aspectos saltam aos olhos. Primeiro, que paridade não chega a ser uma constante, podendo até mesmo ser deslocada em favor do pólo social, como acontece no Conselho Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (CNDES); segundo, ela não é, em nenhum caso, salvo o da saúde, auto-regulada.

A possível igualdade entre pares, registrada nos dicionários, é apenas apontada de forma genérica na lei 8.142, onde se fala de um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, além da representação dos usuários paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, não estabelecendo quotas para outros segmentos além dos usuários. Ressalte-se de passagem, por inusitada, definição recente do CNS no sentido de que gestores e prestadores devam dividir e se acomodar na mesma parcela de vagas, semelhante à parcela individual destinada aos trabalhadores e aos profissionais. Isso é algo sem dúvida surpreendente. Rejeição pura e simples à presença do Estado ou do governo nos conselhos? Luta ideológica que perdura sem evoluir para o estatuto de movimento social? Disputa sindical extemporânea?

Quando o mesmo princípio da paridade se aplica tanto a conselhos como a conferências, uma outra contradição se instala, pois existe uma grande distância entre uma coisa e outra, o bastante para que não se aplicasse o mesmo princípio de paridade nas duas situações. Com efeito, nada mais democrático do que a paridade dos usuários frente aos demais segmentos nos conselhos, o que potencialmente pode garantir uma dinâmica de checks & balances necessários para que o Estado ou as corporações não sobrepujem a parte mais fraca, o povo. Já as conferências têm outro significado. Elas constituem grandes eventos cívicos, verdadeiras tempestades de opiniões, nos quais a presença robusta e diversificada dos segmentos sociais é, mais do que necessária, desejável. Nas conferências, a vigência da paridade acarreta simplesmente a ampliação artificial, hipertrofiada e, sobretudo, antidemocrática das bancadas de gestores, de prestadores, de trabalhadores para que sejam alcançados os 50% lado respectivo, de forma a gerar um equilíbrio supostamente paritário de forças.

As conferências temáticas (Ciência e Tecnologia, Assistência Farmacêutica, Recursos Humanos e tantas outras) que consumiram as energias dos militantes do SUS nos últimos anos, usam o abusam do princípio da paridade. Nelas, a utilização pouco crítica do tal conceito de paridade tem provocado estragos, ao se conceder que decisões técnicas e dependentes de conhecimento especializado pudessem acontecer em clima de assembleísmo e suposto poder deliberativo e, por conseqüência, radicalização ideológica, com inegável triunfo do achismo.

Como se vê, a paridade também pode vir a conspirar contra a democracia…
Referências:

Brasil. Lei 8.142, 28/12/1990. Acesso 29/11/2009 em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8142.htm
Goulart, F. Poder deliberativo, paridade, autonomia: Dilemas da participação social em saúde no Brasil. Acesso em 29/11/2009 em http://www.idisa.org.br/site/download/DILEMASDAPARTICIPACAOSOCIAL.pdf

sábado, 26 de dezembro de 2009

Do campanhismo ao caravanismo sanitário.

FLAVIO GOULART

O direito à saúde envolve, com certeza, transparência dos órgãos públicos nas informações sobre suas despesas, inclusive com o funcionamento de suas máquinas administrativas. Da mesma forma, implica no desenvolvimento e no aperfeiçoamento constantes de práticas gerenciais racionais e eficazes. Neste esboço (não chega a ser artigo) procuro evidenciar, criticar e apontar soluções para o possível desperdício de recursos representado pelas viagens de funcionários do Ministério da Saúde (agora chamados de “consultores”). São caravanas inteiras de técnicos em revoada pelo Brasil, sem maior objetividade e racionalidade naquilo que fazem. Eis um fato que me parece digno da atenção de todos que se preocupam com o direito à saúde e com as questões de cidadania em geral.


No final dos anos 70 do século que passou, o Ministério da Saúde começou a se mexer, deixando para trás uma letargia de décadas. Ainda vigia o regime militar, mas estava presente no cenário da saúde uma feliz combinação de dirigentes com perfil técnico, mas com espírito progressista, muita personalidade e destemor na ação, dos quais são bons exemplos Waldir Arcoverde, o Ministro e Mozart de Abreu Lima, o Secretário Executivo do MS. Naquele momento, com o crescimento do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS) e de outros programas de alcance nacional capitaneados pela antiga Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde (SNABS), alicerçados em alguns sucessos recentes no controle de algumas doenças, como era o caso da varíola, o Ministério da Saúde passou a ter uma ação mais eficiente no cenário da saúde nacional. Ainda não existiam as Ações Integradas em Saúde (AIS), inauguradas nos anos 80, mas o MS já havia arregimentado seu grupamento técnico para interferir, em 1980, na criação de um programa extensivo de integração com a até então onipotente Previdência Social, o Prevsaúde. Esta iniciativa não vingou, mas certamente abriu caminho para as grandes mudanças que vieram na década de 80, culminando com a unificação do sistema de saúde a partir da Constituição de 1988.

Naqueles tempos heróicos o MS lançou mão de uma estratégia conveniente: arregimentou uma boa quantidade de técnicos novos oriundos dos cursos de saúde pública que começavam a proliferar nas principais capitais, contratou-os por mecanismos alternativos, fora do tradicional e formal concurso público e colocou-os a trabalhar no aperfeiçoamento das propostas já em curso, mas também na promoção das mesmas e no seu acompanhamento junto aos estados. E eram 26 estados, apenas um a menos do que hoje, no proverbial país continental que todos conhecem. Diferente de hoje, não havia aviação regional desenvolvida e os aeroportos praticamente se limitavam ás capitais – não todas. Cabia àqueles técnicos, que somavam poucas dezenas, viajar intensivamente, para dar conta de todo o recado junto às unidades federadas. E o faziam de avião, de carro, de ônibus, do jeito que fosse possível. Havia as famosas Delegacias Regionais de Saúde, voltadas para funções burocráticas ligadas à saúde pública cruziana, mas com elas não se podia contar quando o desafio era inovar e integrar. Um amigo que trabalhou no MS nesta época me deu um depoimento significativo: “a gente viajava duas, três semanas seguidas; às vezes chegava em casa, em Brasília, com tempo pouco mais que suficiente para tirar as roupas da mala e colocar outras peças, para começar tudo de novo – e era a gente mesmo que ‘se’ autorizava a viajar...”.

Bem, os tempos mudaram... A comunicação hoje é instantânea, seja por telefone ou por quaisquer dos mil e um instrumentos possibilitados pela internet. A aviação alcança mesmo as cidades mais remotas, desde que tenham algum porte. Mas, o processo de trabalho de acompanhamento e monitoramento dos estados mediante viagens numerosas parece não ter mudado em nada. Não que isso não constitua uma tarefa essencial de um órgão de gestão nacional como o MS. Mas a verdade é que a prática dos anos heróicos, com as viagens sucessivas das equipes técnicas, agora muitíssimo mais numerosas, continua a todo vapor. Fiquei alerta quanto a isso há algum tempo atrás, quando voltava de uma viagem de trabalho a um estado da região Norte. Pois bem, no aeroporto pude presenciar, quando embarcava de volta para Brasília, o encontro de equipes técnicas do MS, de três (três!) secretarias diferentes do órgão. Aquelas pessoas estavam ali havia alguns dias e só vieram a se encontrar no momento da volta para casa, ao despacharem as malas. Ou seja: cada um – ou cada grupo – tratou dos assuntos de seu pedaço, nada mais, sem se dar conta que havia, talvez na sala vizinha ou no andar de baixo, outras pessoas que vinham de Brasília até ali para fazer coisa parecida: acompanhar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos estados no âmbito da saúde. O campanhismo sanitário dos tempos de O. Cruz está definitivamente superado; o problema agora é outro: o caravanismo... Mas este meu depoimento chega a ser desnecessário, pois qualquer um que aborde, com mais intimidade, os técnicos das SES por todo o Brasil sabe da reação negativa frente a estas visitas múltiplas, muitas vezes intempestivas e nem sempre conseqüentes em termos de objetivos comuns ou minimamente definidos ou agendados.

Há tempos, presenciei uma reunião em uma das secretarias do MS, na qual, os chamados apoiadores foram solicitados a identificar experiências bem sucedidas no campo da política sob responsabilidade da referida instância que estivessem sendo desenvolvidas nos estados, para fundamentar uma publicação oficial. Pois bem, depois de um silêncio constrangedor, vi surgirem duas (duas!) informações referentes a isso, assim mesmo, imprecisas. E havia duas dezenas de técnicos naquela sala, todos usuários contumazes de passagens aéreas e diárias, com destino a todos os rincões da Pátria ... Foi dado um prazo para que o grupo apontasse novas sugestões de casos exitosos, mediante um endereço eletrônico e um formulário próprio, para facilitar a informação. O resultado continuou igual a zero, passadas semanas e mesmo meses depois do evento. Isso, para mim, também serviu de alerta: para que, afinal, existiam aquelas viagens repetidas, muitas vezes sob a forma de caravanas, se as pessoas não eram capazes de identificar o que estaria ocorrendo de novo ou de significativo nos estados?

Ter trabalhado no MS como coordenador DAS, na década de 90 e como consultor, mais recentemente, me provoca a tentação de fazer algumas contas, tendo como foco o binômio passagens & diárias. Leitores, por favor, me acompanhem. Nas cinco grandes secretarias do MS (SE, SAS, SGEP, SEGETS e SVS) existe uma instância chamada apoio integrado, incumbida de realizar o monitoramento dos estados. Talvez a palavra “integrado” seja, no caso, apenas força de expressão, mas não vale a pena entrar em tal mérito agora. Acho que não seria demais supor que em cada uma dessas secretarias existam de duas a quatro pessoas encarregadas de tal tarefa, para cada região do país. Ponhamos, então, a média de três apoiadores, vezes cinco regiões, vezes cinco secretarias. Chegamos, assim, ao número total de 75 dos tais apoiadores. Mas essa conta certamente ainda é subestimada, pois também o Fundo Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, além de outras instâncias do MS também possuem seus apoiadores. No caso da SAS, a maior das secretarias do MS, o montante certamente é mais avultado, tendo em vista que só um de seus Departamentos, o DAB, deve ter em seu âmbito números equivalentes aos estimados acima, ou mesmo superiores a isso. Não nos esqueçamos, também, das situações emergenciais, das viagens do Ministro, das diversas caravanas e atividades semelhantes que hoje são muito freqüentes no MS. Creio mesmo que podemos duplicar o número acima, sem medo de exagero, chegando, assim aos 150 apoiadores.

Pois bem, 150 apoiadores viajam, na mais modesta das hipóteses, 10 dias por mês, fazendo, no mínimo dois percursos diferentes. Se multiplicarmos 150 (apoiadores) x 10 dias de viagem x R$ 200,00 (valor médio de uma diária), teremos um gasto mensal de R$ 300.000 e anual de R$ 3.600.000. Se estimarmos cada percurso a R$ 1.000 (como se sabe, órgãos públicos não compram passagens em promoção), a despesa com viagens seria de 150 x 2 (viagens/mês) x 1.000 x 12 meses = R$ 3.600.000 ao ano, por mera coincidência, o mesmo custo das diárias. Há outras despesas, como por exemplo, auxílio de transporte, mas não vale a pena computá-las. Entre passagens e diárias mais de sete milhões de reais em um único ano!

Podemos também tentar fazer uma estimativa deste tipo de gasto através de outro tipo de abordagem: uma consulta direta ao orçamento do Ministério da Saúde. Pelo que se vê, em 2008, no código 33903301 – passagens no país – o gasto foi de R$ 56.948.318; enquanto no código 33901414 – diárias no país – o gasto chegou a R$38.047.675. São valores bem superiores àqueles estimados acima, portanto. De duas uma, ou meus cálculos com viagens de “apoio” estão realmente subestimados ou muitas outras ações são incluídas nessas categorias orçamentárias. Seja como for, não se deve descuidar do fato de que viagens também fazem parte da rotina de trabalho de um órgão federal, em qualquer circunstância – mas o volume delas é um dado realmente assustador, para não falar da eficácia das possíveis ações que delas resultam.

Em qualquer das hipóteses, isso fica caro, muito caro. Mas existiriam alternativas mais baratas e também eficazes para fazer a mesma coisa? Não é preciso ser versado em modernas tecnologias de gestão da informação para saber que o uso da internet e, particularmente, da tecnologia chamada videoconferência ofereceriam, sim, mil e uma vantagens econômicas e certamente operacionais sobre essa proliferação de viagens, que lembram os enxames de tanajuras no início do verão do cerrado...

E não seria difícil organizar o pedaço. Dentro do próprio MS, seja no Datasus ou em algumas das secretarias, já haveria, certamente, domínio de tecnologia apropriada. Cada secretaria ou setor do MS poderia fazer parte de um calendário prefixado de eventos on line, com freqüência e carga horárias proporcionais às necessidades e dimensão das ações que estão sob sua responsabilidade. Da mesma forma, as contrapartes nas secretarias estaduais e mesmo outras (nos municípios, universidades etc.) teriam acesso a tal calendário. Instrumentos de aferição e de adesão às políticas poderiam ser criados a partir dos índices de freqüência e de manifestações concretas das equipes estaduais às teleconferências, aprimorando e ampliando a desgastada fórmula de se oferecer apenas incentivos apenas formais ou financeiros aos que “fazem o dever de casa”. De forma automática, cada um desses eventos ficaria gravado permanentemente em meio eletrônico, possibilitando consultas a qualquer hora, o que seria um superior instrumento de transparência, de grande valia no sistema de pactos interfederativos que impera no SUS.

Tudo isso sem agências de viagens, sem licitações conturbadas e sem disputas acirradas no consumo interno passagens e diárias, itens vistos por parte dos funcionários, hoje denominados eufemisticamente de “consultores”, como oportunidades de ter um ganho extra ou visitar a família em seus estados de origem, além dos aspectos simbólicos traduzidos singelamente pelo lema implícito “viajar é poder”... Certamente gastar-se-ia apenas uma pequena parcela do que se consome hoje com viagens, mesmo que o MS tivesse que assumir, inicialmente, a compra dos equipamentos ou o aluguel de salas de teleconferência em alguns estados que ainda não as tivessem (certamente uma minoria, nos dias atuais).

A atual duplicidade do processo de acompanhamento dos estados, que é marcante também, conforme presenciei naquele aeroporto da região Norte, deveria ser atacada com vigor. Para isso, uma coordenação de pulso, devidamente estribada no poder decisório do MS, deveria dar as cartas, organizando os calendários e conteúdos, realizando processos avaliativos relativos não só ao cumprimento de metas dos Pactos, do Mais Saúde e de outros programas oficiais, mas também relativas ao próprio processo de apoio (este sim) integrado por teleconferências. Não sei a Secretaria Executiva teria condições para tanto, em que pese as qualidades de seus atuais dirigentes e técnicos. Talvez isso correspondesse a uma pessoa com perfil de chief executive officer que prestasse contas diretamente ao Ministro da Saúde. Seria o correspondente, em ponto menor, daquilo que a Ministra Dilma faz com relação ao PAC, articulando os Ministros com o Presidente da República. Deu para entender? Isso corresponderia ao resgate de algo que já foi tentado no MS na década de 80, ao que me lembre: um setor de articulação com estados e municípios. Mas não como algo formal e supérfluo, mas sim com poder de decisão dado pela proximidade com a estrutura de comando do Ministério.

Finalizando, seria bom que o Ministério da Saúde, que já se mostra bastante permeado pelas tecnologias de informação – basta abrir o Portal da Saúde para ali vê-las extensivamente presentes – se rendesse a mais essa vantagem da contemporaneidade. Os anos 70, heróicos, já se foram. Já estamos no século XXI! É hora de se fazer a gestão nacional no âmbito da saúde com eficiência, transparência, racionalidade e atualização tecnológica. Teleconferências, já! Viagens, só as essenciais, que certamente correspondem apenas a uma pequena percentagem das que são feitas atualmente.

A frase de Macunaíma a respeito de muita saúva e pouca saúde é inescapável. Tanajuras: recolham-se aos ninhos! Caravanas: detenham sua marcha!


-- FLAVIO GOULART(61) 3368 1034 - 8133 3235

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Aprovado piso e plano de carreira para agentes de saúde.

Agência Estado - 17/12/09
Brasília - O Senado Federal aprovou ontem a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria o plano de carreira e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde.
O valor do piso e os termos do plano de carreira, no entanto, ainda precisam ser definidos por projeto de lei complementar. Proposta da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê em R$ 930 o salário mínimo para a categoria. A senadora não soube dizer qual será o impacto aos cofres públicos se o piso de R$ 930 for aprovado. A PEC segue para promulgação do Congresso. De acordo com a senadora, cerca de 300 mil agentes comunitários de saúde estão em atividade em todo o País. Cada um deles acompanha, por mês, cerca de 150 famílias. Projeções da senadora indicam que mais de 340 milhões de visitas são realizadas a cada ano. Os agentes comunitários de saúde são ligados ao Programa Saúde da Família, do Ministério da Saúde, e prestam serviço aos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) de cada município." A proposta faz justiça ao relevante papel exercido pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Sistema Único de Saúde. Atuando em contato estreito com as comunidades, intervêm diretamente sobre as situações cotidianas, determinando, em última análise, as condições de saúde da população", defendeu a senadora. "Seu trabalho é, portanto, um dos mais efetivos fatores contribuintes para a melhoria dos indicadores de saúde da população brasileira registrada nos últimos anos", afirmou. De acordo com a senadora, apesar de haver transferência de recursos promovida pela União para os entes federados, a título de incentivo de custeio, na proporção de R$ 651 mensais por agente registrado, muitos profissionais recebem apenas um salário mínimo por mês. De acordo com a emenda aprovada pelo Senado, o governo federal continuará sendo o responsável pelo pagamento dos salários da categoria. O texto foi aprovado em tempo recorde no Senado e recebeu o aval de todos os senadores. Encaminhado anteontem para análise da Comissão de Constituição e Justiça, o texto teve o parecer apresentado no mesmo dia pela senadora Patrícia Saboya. A emenda foi aprovada na manhã de ontem na comissão e, por acordo de líderes, foi aprovado em plenário em dois turnos de votação. Para acelerar as cinco sessões de discussões exigidas para votação de emenda à constituição, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), abriu e encerrou sucessivas sessões. Quando o texto foi aprovado, cerca de 80 agentes comunitários assistiram à sessão das galerias e cantaram o hino nacional. Apesar de ser proibida a manifestação nas galerias, os senadores seguiram o coro e cantaram o hino em pé.