domingo, 31 de maio de 2009

Transparência - Visibilidade na administração e nas contas públicas: LC 131 de maio de 2009


Gilson Carvalho[1]I– INTRODUÇÃO
Em maio de 2000 inaugurou-se um novo termo de referência em administração pública: a LC 101, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Foi criticada veementemente por progressistas e conservadores. Uns a acusavam de extremamente severa e outros, grupo em que me incluo, condenavam seu foco no fiscal em detrimento do social. Entre elogios e críticas pode-se comemorar os resultados positivos já alcançados na administração pública. Longe do ideal, mas melhor que um passado, em vários aspectos, desregulado em que viviam as administrações públicas. Ao comemorar nove anos da LC 101 foi aprovada agora em maio de 2009 a LC 131 que traz contribuições na melhora da transparência-visbilidade das ações e gastos do governo. Pouco ou nada inova, mas reforça o que já vinha inscrito nas Leis.Muitos teimam em não querer entender o papel destas medidas de visibilidade das ações governamentais. Chegam ao simplismo de reduzir estes mecanismos como uma maneira de ser contra governo e governantes. Não se trata de ser contra ninguém, mas, a favor de nós mesmos seres humanos, cidadãos e políticos.Faço sempre uma sequência lógica onde se introduz o papel da transparência-visibilidade dentro da idéia do objetivo único, central e principal da humanidade: VIVER MAIS E MELHOR.1. OBJETIVO INDIVIDUAL E COLETIVO DA HUMANIDADE: VIVER MAIS E MELHOR2. AS AÇÕES DOS GOVERNOS DEVEM AJUDAR AS PESSOAS A VIVEREM MAIS E MELHOR: EFICÁCIA, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE;3. NÓS CIDADÃOS ESCOLHEMOS QUEM OS VAI GOVERNAR;4. NÓS CIDADÃOS DEVEMOS SER PROPOSITIVOS AJUDANDO OS GOVERNOS A FAZER PLANOS E A APROVÁ-LOS (AUDIÊNCIAS E CONSELHOS);5. NÓS CIDADÃOS DEVEMOS CONTROLAR (FISCALIZAR) OS GOVERNOS PARA QUE ELES NÃO SAIAM DE ROTA (TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE) NA SUA MISSÃO DE AJUDAR AS PESSOAS A VIVEREM MAIS E MELHOR.Nesta lógica seqüencial a TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE tem que ser vista não como um fim em si mesmo mas, como um instrumento, um ferramental essencial para o tríplice principio de ação: CONFIRMAR O CORRETO, CORRIGIR O ERRADO, ENFRENTAR O NOVO.II - O MARCO REGULATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADE JÁ EXISTE E AINDA MUITO DESCUMPRIDOA OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO DAR INFORMAÇÃO E OUVIR O CIDADÃOCONSTITUIÇÃO FEDERAL“ART.5, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;ART. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO FAZER OS CIDADÃOS CONTROLAREM SUA AÇÃO E, NA SAÚDE, EXIGIR QUE O CONSELHO DE SAÚDE ACOMPANHE E FISCALIZE O FUNDO DE SAÚDE ONDE É APLICADO TODO O DINHEIRO DA SAÚDE.CONSTITUIÇÃO FEDERAL“ ART.10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.ART. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”ART 195 § 2.º “ A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.ART. 198 – “ As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:III - participação da comunidade.”CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADCT“ ART.77,3 – Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”LEI 8.080“ ART. 33 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. “LEI 8142“ ART. 1 O SUS contará em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas I – a Conferência de Saúde; e II – O Conselho de Saúde§ 2 O Conselho de Saúde (....) atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros...”DECRETO FEDERAL 1232“ ART. 2 – A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”A TÍTULO DE UM EXEMPLO DE GOVERNO ESTADUAL, CITA-SE O QUE ESTÁ PREVISTO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO: (BUSCAR A LEGISLAÇÃO DE CADA ESTADO E DE CADA MUNICÍPIOCÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, LEI 791“ART. 49 – Os recursos financeiros do SUS serão depositados no fundo de saúde de cada esfera de governo e movimentados pela direção do SUS sob fiscalização do respectivo conselho de saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.”A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO COMUNICAR A SINDICATOS, ENTIDADES EMPRESARIAIS E PARTIDOS POLÍTICOS A CHEGADA DE QUALQUER RECURSO PARA A SAÚDE VINDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ATÉ 48 HORAS APÓS RECEBIMENTOLEI 9.452/1997“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.Art 2 A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.Art 3 As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei. “A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PUBLICAR OU AFIXAR EM LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO, A CADA MÊS, A LISTAGEM DE TODAS AS COMPRAS REALIZADAS COM FORNECEDOR, VALOR UNITÁRIO E TOTALLEI 8666 (ALTERADA PELA 8883)“ART.16 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS AO CONSELHO DE SAÚDE A CADA TRÊS MESESLEI 8689“ART.12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ASSEMBLÉIA E NAS CÂMARAS MUNICIPAIS A CADA TRÊS MESESLEI 8.689“ ART.12 - O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada”OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO DIVULGAR TRIMESTRALMENTE VALOR REPASSADO A ESTADOS E MUNICÍPIOSLEI 8.689 de julho de 1993Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal ....§4º Será publicada trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à rede assistencial do Sistema Único de Saúde, com a discriminação dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiados.A OBRIGATORIEDADE DO GOVERNO PRESTAR CONTAS BIMESTRALMENTE E DEIXAR ABERTAS AS CONTAS ANUAIS POR SESSENTA DIAS PARA TODO CONTRIBUINTE PODER VERIFICARCONSTITUIÇÃO FEDERAL“ART.31 § 3 As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.ART.165, §3 O poder executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – 101-200052 § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico.A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO REGER-SE PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIACONSTITUIÇÃO FEDERAL“ART.37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:“A OBRIGATORIEDADE DE O GOVERNO PRESTAR CONTAS AOS CIDADÃOS PELOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL INCLUSIVE PELA INTERNET E EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, A CADA QUATRO MESESLEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101“ART.9,§ 4 – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da CF ou equivalentes nas casas legislativas estaduais e municipais.ART.48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei diretrizes orçamentárias e orçamentos.Art 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadão e instituições da sociedade.Art 50. § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.Art 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;II - Estados, até trinta e um de maio.§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.Art 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: ................................§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso público, inclusive por meio eletrônico.§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.§ 4º os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. (Conselho de Gestão Fiscal)III – LEI COMPLEMENTAR 131 DE MAIO DE 2009: MAIS TRANSPARÊNCIA-VISIBILIDADEA LC 131 traz alterações e aperfeiçoamentos para dois artigos da 101. Muda o artigo 48 e o 73.Vamos ao Art.48:“ CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃOSeção I - Da Transparência da Gestão FiscalArt. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Incluído LC 131 REPETINDO O INTEIRO TEOR DO 48 ANTERIOR) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído LC 131 REPETINDO O INTEIRO TEOR DO 48 ANTERIOR) II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído LC 131) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído LC 131) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído LC 131) I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído LC 131) II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído LC 131) A questão mais comemorada pela mídia foi a da prestação de contas por meio eletrônico de acesso público. Na verdade nada diferente do que já estava escrito na LC 101 desde maio de 2000 e que está no caput do art.48 sem nenhuma alteração: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.A novidade é a do detalhamento de como deva ser esta prestação de contas por meio eletrônico de acesso público: INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL COM INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.Já no artigo introduzido como 48-A explicita ainda melhor: a disponibilidade expressa a qualquer pessoa física ou jurídica a informação sobre despesas no momento da realização: número do processo, bem ou serviço, beneficiário do pagamento e procedimento licitatório.Vale lembrar que esta exigência, até com maiores detalhes já existe na lei de licitação 8666 desde o ano de 1994 e vai aqui repetida com menos detalhes.Outra novidade é a o art.73.A; 73.B; 73.CArt. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído LC 131) Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído LC 131) I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído LC 131) II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído LC 131) III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído LC 131) Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído LC 131) Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (Incluído LC 131) NO 73-A coloca o cidadão, sindicatos, partidos políticos mais uma vez como parte legítima para denunciar descumprimento legal junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Aqui a única novidade é colocar o MINISTÉRIO PÚBLICO como acolhedor obrigatório de denúncias dos cidadãos. Esta determinação já está presente na íntegra na própria Constituição ART. 74, § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”No 73-B são estabelecidos prazos para se cumprir a lei, relacionando o menor tempo ao tamanho do município. Os prazos estabelecidos são os limites máximos de cumprimento, a partir da data de publicação da lei: a União, Estados e Municípios com mais de 100 mil habitantes têm um ano; municípios entre 50 e 100 mil, dois anos e os menores de 50 mil, quatro anos. A penalidade estabelecida é a impossibilidade de receber transferências voluntárias do Governo Federal além aquelas de outras leis e decretos explicitados no caput.Não me cansarei de repetir que o que parece avanço é prêmio aos descumpridores da lei, pois, estas obrigações já eram para serem cumpridas algumas, desde a CF de 1988 e outras, desde a Lei de Responsabilidade Fiscal de maio de 2000.IV – CONCLUINDOMais uma legislação obrigando a que os entes públicos sejam transparentes na divulgação da maneira com que gastam os recursos públicos. Muitos deles repetindo o que já era lei, como esta. Os dispositivos legais se acumulam através dos tempos e das normas obrigando ao uso correto dos poucos recursos públicos disponíveis.O que tem levado a que estas normas em geral resultem inócuas? Isto ocorre em decorrência de dois fatores. O primeiro deles é a impunidade: recursos são usados indevidamente em forma e objeto e nenhuma sanção é aplicada. O segundo é a baixa participação dos cidadãos no controle dos governantes. Os mecanismos existem, mas não são usados até as últimas conseqüências pelos cidadãos. Mais, estes mesmos cidadãos que somos, muitas vezes prenhes da passividade, esquecemos dos atos e fatos de governos ímprobos e continuamos elegendo aqueles que praticam, contumazmente a malversação de recursos públicos.O exemplo claro está, em mais esta lei complementar. A essência dela está já há nove anos no Art.48 e 52 da 101, não alterado: SERÁ DADA AMPLA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE EM MEIOS ELETRÔNICOS DE AMPLA CIRCULAÇÃO. Vemos na prática que, depois de nove anos de não cumprimento de lei complementar, serão dados prazos para que união, estados e municípios cumpram aquilo que já devia ter sido cumprido nove anos atrás. O descumprimento legal dá de presente para os ilegais, prazos elásticos, onde nunca tinha havido prazos por ser auto-aplicável de imediato há nove anos!Será que vai colar desta vez? Inclusive a maior sanção estabelecida pela Lei é de impedimento de receber transferências voluntárias do Governo da União, questão que, por iniqüidade histórica não são transferências nem iguais, nem a todos os entes federados nem a aqueles que mais precisam.Nosso surrado, de velho, slogan ainda é atual para ser bradado a quatro ventos: TEMOS QUE TER A OUSADIA DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS LEIS.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - Adota a política do copyleft sendo este texto de livre reprodução e divulgação independente de autorização do autor. Visite o site www.idisa.org.br e para contatos carvalhogilson@uol.com.br

terça-feira, 26 de maio de 2009

Ano 2009 - Ano do Plano Municipal de Saúde


Gilson Carvalho
As Prefeituras Brasileiras estão, mais uma vez, debutando. Nem sempre com prefeitos debutantes, pois, muitos foram os reeleitos. O novo mandato a ser enfrentado com vontade e ação vai de 2009 a 2012. Também podemos ter Secretários de Saúde debutantes, mas muitos permanecerão secretários em mais uma administração, vez por outra até mesmo de adversários políticos, respeitada a capacidade técnica. O grande desafio, e maior ainda a oportunidade, é que, obrigatoriamente, em 2009 as administrações municipais têm que elaborar seu PLANO PLURIANUAL para o período 2010-2013. É o momento de se fazer o PLANO DE SAÚDE que parte integrante do Plano Plurianual de Governo. Vamos, primeiro, ver o suporte legal para se ter e fazer PLANO DE SAÚDE. A CF já fala em planejamento das ações de cada esfera de governo, ouvindo-se a sociedade ao planejar. Lá está na CF 29,XII que o administrador municipal tem que ouvir a sociedade ao planejar. Princípio reafirmado mais tarde pela Lei Complementar 101, a Lei de Responsabilidade Fiscal que obriga a realização de audiências públicas ao se fazerem as Leis Orçamentárias.
O processo orçamentário brasileiro, segundo a Constituição Federal, depende de três Leis: a Lei do PPA, Plano Plurianual; LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA, Lei Orçamentária Anual. Estas leis autorizativas devem expressar as políticas e ações de Governo, na sua respectiva esfera. Nada, absolutamente nada poderá ser feito na administração pública se não constar do PPA, LDO, LOA. Há neste momento uma sobreposição de prazos. As grandes linhas do PPA devem estar prontas até abril quando o Governo manda ao Legislativo seu Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 que já deve conter questões do PPA. O PPA só irá oficialmente à Câmara para análise e votação, em agosto. Entretanto, como ele diz respeito aos anos 2010-2013 suas propostas para 2010 já devem ser contempladas na LDO e depois na LOA. Infelizmente uma soma de desleixo e ignorância tem feito com que as gestões de saúde, das três esferas de governo, atropelem contumazmente estes prazos, fazendo seus planos segundo sua vontade e desconectados das leis orçamentárias. Muitas vezes o Ministério da Saúde, além de descumprir prazos legais induz e cobra de estados e municípios que façam seus planos fora dos prazos e sem ligação com as leis orçamentárias. 2009 é, oficialmente o ano de se fazer, logo de imediato, o PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL. Em qualquer situação em que estejam os municípios com planos feitos em 2007, ou 2008 ou vontade de fazer em 2010, eles têm que submeter inexoravelmente à lei. Em 2009 a saúde tem que ter um plano para os próximos quatro anos. O operacional é quem já tem, fazer a atualização oficial do seu e quem ainda não tem nenhum , faça, o quanto antes, seu Plano Municipal de Saúde. A Lei do PPA é elaborada no primeiro ano de Governo dos Prefeitos, Governadores e Presidente e dizem respeito ao 2º ,3º ,4º anos de cada Governo e ao 1º ano do Governo seguinte. O PPA expressa políticas e ações s priorizadas, tanto as obrigatórias denominadas Políticas de Estado (Saúde é uma delas) como outras que são opcionais de cada Governo. Os governos, a partir do PPA de 4 anos , separam as ações de cada ano e as expressam na LDO. A LDO, que é anual, deve contemplar uma parte do PPA que é quadrienal. Depois de aprovada a LDO anual no legislativo, será feita a LOA que traduz parte do PPA definido na LDO. A LOA faz o detalhamento do orçamento contemplando as propostas aprovadas pelo legislativo no PPA e na LDO do ano.
As administrações municipais devem fazer seus planos de cada área, para incluir no PPA. A Saúde deverá elaborar agora em 2009 o PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE, para incluí-lo no PPA. As prefeituras que não tiverem seu PLANO DE SAÚDE deverão elaborá-lo neste ano. Aquelas que já têm um PLANO DE SAÚDE anterior devem, em 2009, refazer seu plano, atualizando-o, para que seja incluído no PPA-2010-2013. Os PLANOS DE SAÚDE municipais devem ser elaborados pelo executivo, ouvindo a sociedade (CF e Lei de Responsabilidade Fiscal) e, muito especialmente o Conselho Municipal de Saúde que buscará subsídios nas Conferências de Saúde e nas decisões do Conselho. Podem ser feitas reuniões com a comunidade ou até mesmo Conferências para fazer as proposições do Plano. Dia virá em que serão agendadas as Conferências de Saúde adequadas aos prazos legais das Leis Orçamentárias. Lembre-se que nada pode ser feito na saúde que não esteja previsto no PLANO DE SAÚDE e, logicamente no PPA. Nada pode ir ao PLANO sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde. Consequentemente, nada pode ir para as Leis Orçamentárias que não estejam contidas no Plano de SaúdeItálico e aprovadas pelo Conselho. Lembramos que estas ações obedecem a tempos legais que devem ser cumpridos sob pena de não termos as ações de saúde devidamente legalizadas dentro do PLANO-PPA. Neste ano de 2009 os tempos legais são os seguintes:
Até 30 de abril – O Executivo apresenta à Câmara Municipal o projeto de LDO- 2010, utilizando-se de propostas do PPA já em construção ou até já aprovado.
Até 30 de junho – a Câmara aprova a LDO e devolve ao executivo para, a partir dela, elaborar o seu projeto de LOA.
Até 31 de agosto – o Executivo, ouvida a sociedade e o conselho, apresenta o PLOA 2010 e o PPA-2010-2013 ao legislativo.
Até 30 de dezembro o Legislativo deve aprovar as duas leis: PPA 2010-2013 e a LOA-2010.
Reforçamos o papel dos Conselhos Municipais de saúde de estar desempenhando sempre seu papel legal de exercer a Participação da Comunidade (CF 194 e 198) através da Gestão Participativa (CF art.194) e de caráter propositivo e controlador, expressos na Lei 8142.

O direito à saúde em perspectiva mundial


FLAVIO GOULART
Consultor OPAS-DAB/SAS/MS

Introdução

A presente resenha trata de artigo recente (2008), publicado na prestigiada revista médica inglesa Lancet
[1], intitulado Health systems and the right to health: an assessment of 194 countries, resultado de um projeto de estudo interdisciplinar e multicêntrico com 18 meses de duração, envolvendo tanto especialistas em saúde como de direitos humanos, de organizações ligadas à ONU e não-governamentais, além de especialistas diversos.

O trabalho parte da consideração de que há 60 anos a Declaração Universal dos Direitos Humanos já havia disposto sobre os fundamentos do direito à saúde, dentro do conceito de highest attainable standard – melhor padrão possível de ser alcançado.

Neste trabalho se identificam aspectos diretamente ligados à questão do direito à saúde, analisados no âmbito dos sistemas de saúde mediante a utilização de 72 indicadores. Foram colhidos dados em 194 países, com detalhamento nacional para cinco deles (Equador, Moçambique, Peru, Romênia, Suécia). Nem todos os indicadores puderam ser levantados nas informações disponíveis nos países, o que, por hipótese, por si só daria uma medida da insuficiente atenção dada à questão do direito à saúde pelos organismos sanitários nacionais respectivos, segundo os autores.

O pressuposto é de que direito à saúde deveria ser uma questão central na gestão de sistemas de saúde que pretendessem ser efetivamente eqüitativos, considerando que os gestores nacionais de saúde deveriam assumir o compromisso legal de promover o alcance universal desse direito, dentro do conceito já referido de o melhor padrão possível de se obter.

Os indicadores levantados, onde puderam ser acessados pelo menos, demonstram que, de modo geral, os sistemas de saúde no mundo precisam ser bastante aprimorados para dar conta do direito à saúde. São feitas diversas recomendações neste sentido, dirigidas aos governos, aos organismos internacionais, às organizações da sociedade civil, além de organismos de pesquisa em saúde.

O Brasil e os outros países frente ao Direito à Saúde

Como o trabalho apresenta uma lista muito extensa (109 países), para efeito de análise comparativa com o Brasil foi selecionada uma amostra bem menor, com 12 países, de acordo com os seguintes critérios: (a) países latino-americanos com economia, extensão territorial e população mais significativas (Argentina, Chile, Colômbia, Venezuela e México); (b) grupo dos BRIC (Índia, China e Rússia); (c) países desenvolvidos com históricos de sistemas de saúde consolidados no padrão de welfare states (Austrália, Canadá, Espanha e Reino Unido). Nas linhas abaixo a referida análise é realizada. Para informação mais detalhada, consultar o documento anexo.

A situação do Brasil neste quadro de indicadores, como seria de se esperar, é intermediária. Quando comparado aos “gigantes” do bem estar social no mundo, tomando como exemplo o Canadá, a Austrália, a Espanha e o Reino Unido a situação nacional de inferioridade, embora a disponibilidade de alguns dados seja maior aqui do que nos demais países.

Quando comparado, entretanto, aos outros países da América Latina (Argentina, Chile, Colômbia, Venezuela e México), o Brasil, sem dúvida se destaca pelos melhores indicadores de cobertura das ações de saúde, pelo menos no caso da imunização para DPT e sarampo, além da assistência materna pré-natal. As estatísticas vitais são equivalentes, no caso da expectativa de vida ou mesmo ligeiramente melhores, para mortalidade infantil e mortalidade materna. Há mais dados disponíveis relativos ao Brasil do que dos outros países, embora neste quesito o trabalho se mostre um tanto incompleto, como se comentará adiante. No financiamento, o Brasil também apresenta uma situação semelhante aos demais países latino-americanos, por exemplo, no percentual do PIB gasto com saúde, que se situa aproximadamente na média. Os gastos militares brasileiros estão em torno de apenas 1% do orçamento nacional, o que também é uma situação sem dúvida melhor do que de outros países (no Chile e na Colômbia, por exemplo, são o dobro ou até mais). Já no chamado serviço da dívida, o Brasil tem pior desempenho, só superado pela Colômbia em seu dispêndio percentual.

Se a comparação do Brasil é feito com os demais membros do grupo BRIC (Índia, China e Rússia) o desempenho brasileiro nos indicadores de saúde é, de maneira geral, melhor, principalmente em relação à China e Índia, equiparando-se ao da Rússia na maioria dos aspectos.

O trabalho em foco, sem dúvida, tem sua importância quando procurar sistematizar, mesmo à custa de grande simplificação, a direção que os sistemas de saúde parecem assumir em relação a um quesito tão precioso como é o caso do direito à saúde, enunciando uma lista relativamente abrangente de tópicos que permitem sua caracterização, como se vê no quadro abaixo, que é uma súmula referente ao conjunto dos indicadores propostos.


1. Reconhecimento do direito ao melhor padrão possível de saúde
2. Não-discriminação
3. Informações disponíveis
4. Plano Nacional de Saúde explicitado
5. Participação social no sistema
6. Consideração dos determinantes de saúde
7. Acesso aos services de saúde
8. Política de Assistência Farmacêutica
9. Ações de Promoção da Saúde
10. Políticas para a força de Trabalho
11. Financiamento
12. Cooperação Técnica Internacional
13. Salvaguardas Adicionais
14. Percepção relativa ao direito ao melhor padrão possível de saúde
15. Monitoramento, prestação de contas, políticas compensatórias (redress)


Em relação aos diversos grupos de indicadores apontados, o primeiro deles, ou seja, o reconhecimento legal do direito à saúde (melhor padrão possível), tem no Brasil um paradigma, com os dispositivos constitucionais aqui vigentes. Isso, é importante ressaltar, não é um aspecto presente em todos os casos analisados. Com efeito, alguns desenvolvidos não possuem este tipo de garantia legal, como é o caso do Reino Unido, Austrália, Canadá, além de Índia, China e o próprio Chile.

Em vários outros aspectos, a situação do Brasil é igualmente positiva, por exemplo, na adesão a tratados e outros dispositivos de não-discriminação racial, sexual, social, religiosa etc. Da mesma forma em relação ao alto percentual de nascimentos registrados oficialmente, embora, curiosamente, este atributo não esteja presente em alguns dos países mais desenvolvidos. O Brasil se revela como o único país da amostra a disponibilizar dados em relação a violência contra mulher. Destaque também para as coberturas de imunização para DPT e Sarampo. No acesso a alguns serviços de saúde, chama atenção o desempenho nacional relativo ao exame pré-natal: 54,4% das gestantes o têm por no mínimo três vezes, uma posição bastante favorável na comparação com outros países, mesmo do grupo dos desenvolvidos.

Alguns aspectos assinalados, todavia, parecem omitir ou ignorar fatos importantes sobre o sistema de saúde brasileiro. Assim, por exemplo, são dadas como inexistentes no Brasil leis que protejam o direito de buscar, receber e dispor de informações em saúde, o que teoricamente existiria na maioria dos países, no que o país tem por companhia Chile, China, Rússia e Venezuela. Controversa, também, é a informação de que não ocorra no Brasil algum tipo de coleta regular, com base territorial, de dados relativos a mortalidade materna e neonatal, aspecto presente na maioria dos países. Isso, contudo, mostra contradição na seqüência do trabalho, na medida em que são apresentados dados brasileiros relativos a tanto, atualizados e correspondentes à realidade conhecida no Brasil. Instrumentos de análise de situação de saúde são dados como inexistentes no Brasil, o que não faz justiça ao grande esforço que a SVS/MS vem promovendo com a iniciativa RIPSA (com apoio da OPAS) e a divulgação de informações através do projeto Saúde: Brasil 2007. O indicador referente a um Plano Nacional de Saúde explicitado, abrangendo os setores público e privado, abre nova polêmica. Tal dispositivo é dado como ausente, o que não constitui inteira expressão da verdade em nosso país, embora, qualquer forma, tal informação esteja indisponível em relação à totalidade dos países. No quesito assistência farmacêutica o texto dá como não existente no Brasil uma política de acesso a medicamentos, bem como de uma lista nacional padronizada, o que evidentemente não é informação subsistente. Isso, aliás, aconteceria na maioria dos países, com exceção do México, segundo a pesquisa em foco.

A participação social no sistema de saúde é outro dos indicadores apontados, mas que não foi apurado em nenhum dos países estudados. Isso se revela como uma das inconsistências da presente análise, não só pela importância que tem na constituição da noção de direito à saúde, como pela justiça que deixa de fazer ao Brasil, justamente um quesito em que o país tem conquistas a mostrar.


Recomendações e conclusões


Considera-se que os indicadores propostos levantam informações importantes, que mesmo não sendo perfeitas podem fornecer indicativos e marcos referenciais para monitoramento do alcance do direito à saúde nos sistemas de saúde dos países, tanto na área das instituições públicas como das privadas.

A principal recomendação é a de que aqueles que compartilham poder decisório em saúde e direitos humanos nos países intensifiquem sua interação, com diálogo e cooperação mútua. É preciso, portanto, levar em consideração a análise do grau de obtenção do direito à saúde por parte da população em cada país e integrar este direito nas políticas e práticas dos respectivos sistemas de saúde Tais análises deverão ser repetidas periodicamente e espera-se, assim, que os países possam avaliar seus progressos neste campo, mediante monitoramento contínuo. Como o pressuposto é o de que os sistemas de saúde eqüitativos constituem uma instituição de importância essencial fundamental (“core”) na sociedade humana, isso implica em que a convergência entre as diretrizes e dispositivos operacionais dos sistemas e o direito à saúde, deve ser considerada como uma obrigação legal e não como uma ação opcional dos dirigentes.

A conclusão geral do estudo é de que os responsáveis pelos sistemas de saúde não estão dando atenção adequada à questão do direito à saúde. Neste sentido é que se recomenda: (a) aos organismos internacionais de saúde e de direitos humanos, na esfera da ONU e outras esferas que passem a adotar um papel apoiador em relação ao levantamento de divulgação de dados referentes aos aspectos vinculados a direito a saúde nos sistemas de saúde dos diversos países; (b) aos governos nacionais, que reconheçam explicitamente o direito à saúde e os aspectos legais dele derivados na legislação e normas dos respectivos sistemas de saúde; (c) à sociedade civil organizada, nos planos nacional internacional, que intensifiquem sua participação nos processos de planejamento e no monitoramento dos sistemas de saúde, bem como da defesa (advocacy) do direito à saúde como requisito que deve ser incorporado aos sistemas de saúde; (d) às instituições de pesquisa que apóiem os governos para que estes promovam avaliações de impacto relativas aos direitos humanos como um todo e o direito á saúde em particular.

Recomendações adicionais, entretanto, deveriam ser dirigidas aos autores do presente estudo. O trabalho peca ao omitir ou ignorar informações importantes sobre o Brasil, o que pode não ser resultado de má fé, mas certamente de certa indolência intelectual de não realizar buscas mais exaustivas e aprofundadas de informações que na verdade estão disponíveis. Provavelmente o que se fez foram levantamentos a toque de caixa ou por pessoas pouco experientes na busca de informações relativas aos países de cultura diferente, que talvez desconheçam o idioma no qual a maioria dos dados sobre o SUS está publicada, ou seja, o português. Que isso não sirva de desculpa, todavia: o sistema nacional de saúde do Brasil tem sido objeto de estudos e relatórios de organismos internacionais, tais como Banco Mundial e os textos assim produzidos, certamente em língua inglesa, devem estar disponíveis na web e em outras fontes. O Brasil e o SUS merecem, por certo, mais respeito...

[1] Gunilla Backman, Paul Hunt, Rajat Khosla, Camila Jaramillo-Strouss, Belachew Mekuria Fikre, Caroline Rumble, David Pevalin, David Acurio Páez, Mónica Armijos Pineda, Ariel Frisancho, Duniska Tarco, Mitra Motlagh, Dana Farcasanu, Cristian Vladescu. Health systems and the right to health: an assessment of 194 countries. Lancet 2008; 372: 2047–85. Published Online. December 10, 2008.

A obrigatoriedade do Ministério da Saúde prestar contas trimestralmente ao Conselho de Saúde


Gilson Carvalho]


Em 27 de julho de 1993 foi aprovada a Lei 8689 que trata da extinção do INAMPS e confirma a criação do Sistema Nacional de Auditoria, já implicitamente criado na Lei 8080. Por tratar de auditoria aborda mecanismos de transparência e visibilidade da administração pública de saúde. Vale resgatar um pouco da história antes de entrar diretamente na questão central deste texto que é a prestação de contas ao Conselho de Saúde.
A Lei 8689 sofreu um intenso processo de negociação, incluindo-se uma audiência pública, até sua aprovação final. Negociações de bastidores entre as forças políticas, sociais e técnicas da época. Muita resistência na formalização de um preceito constitucional que não significava encerrar nenhuma atividade de saúde, mas apenas “mudar a razão social”. Transformar uma autarquia, o INAMPS, em órgão de administração direta.
A fusão do INAMPS ao Ministério da Saúde já poderia ter ocorrido em 1985 quando Ministro Carlos Santana, médico e parlamentar baiano. Carlos Santana conseguiu no parlamento uma Lei Delegada, com força equivalente a uma Emenda Constitucional, com três destaques: a passagem do INAMPS ao Ministério da Saúde, a criação da CEME e a passagem ao Ministério da Saúde da função de aprovar os certificados de filantropia (grande parte da área de saúde). A CEME foi criada. Mas, as sabidas forças ocultas impediram que, àquela época, viesse para a saúde o INAMPS e a concessão dos certificados de filantropia que possibilitavam as várias renúncias fiscais.
A CF, ao criar o SUS com garantia das ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação, automaticamente, estava colocando dentro do SUS todos os órgãos federais que cuidassem de saúde. Tudo sob o comando de um único gestor em cada esfera de governo. Assim, pela CF o INAMPS só tinha que ser agregado ao Ministério da Saúde, responsável pelo SUS. Entretanto, precisava de uma lei que oficializasse esta passagem. Extinguir e fundir órgãos não é uma tarefa simples por todas as resistências possíveis e imagináveis.
O momento da discussão do projeto de lei foi a expressão máxima de todos estes conflitos. Uma das exigências correlatas à extinção do INAMPS era a de que deveria o Ministério da Saúde fortalecer a estrutura de um Sistema Nacional de Auditoria e criar mecanismos de transparências.
Foi assim que se efetivou a criação do Sistema Nacional de Auditoria, um sucedâneo do Departamento de Controle e Avaliação do INAMPS. Na 8689 ficou mais declarado o que já estava na 8080 falando da função auditoria entre as competências das esferas de governo. O Artigo 12 da Lei 8689 trata da transparência e visibilidade e é o objeto deste texto.

“Lei 8689 - Art. 12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, em audiência pública, nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.”

Vamos analisar por partes:
O GESTOR DO SUS EM CADA ESFERA DE GOVERNO APRESENTARÁ: Aqui está claro que o dever de prestar contas é das três esferas de Governo, União, Estados e Municípios, ou seja Ministro da Saúde, Secretário Estadual da Saúde, Secretário Municipal da Saúde.

... APRESENTARÁ AO CONSELHO DE SAÚDE CORRESPONDENTE:
O Ministro da Saúde apresentará ao Conselho Nacional de Saúde, o Secretário Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Saúde e o Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde. Fica evidente a obrigação trilateral, explicitamente a OBRIGAÇÃO TAMBÉM DO GESTOR FEDERAL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE PRESTAR CONTAS TRIMESTRAIS AO CONSELHO. E não como se quer interpretar que esta obrigação seja apenas das esferas estadual e municipal.

3. ... E, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS CÂMARAS DE VEREADORES E NAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS CORRESPONDENTES:
Aqui houve um grande impasse nas negociações pois, o Governo Federal conseguiu evitar que o Ministério da Saúde tivesse a mesma obrigação de prestar contas trimestrais ao Congresso Nacional. Esta obrigação ficou só para a esfera estadual e municipal. A federal, por mais que houvesse pressão, ficou livre desta obrigação. Uma discriminação odiosa pois, a nova obrigação dos dirigentes do SUS, deveria ser igualmente colocada para o dirigente da esfera federal.

PARA ANÁLISE E AMPLA DIVULGAÇÃO, RELATÓRIO DETALHADO CONTENDO, DENTRE OUTROS:
Relatório detalhado implica em uma gama infindável de dados onde todos eles são possíveis, relativos a todas as atividades desenvolvidas pelo Gestor da Saúde, o que vem aberto no restante da frase com a expressão contendo, dentre outros.... Todos os dados necessários à análise das ações e serviços de saúde são previstos na apresentação, podendo-se acrescentar novas análises necessárias ao tempo e lugar: dentre outros!!!

CONTENDO, DENTRE OUTROS, DADOS SOBRE O MONTANTE E A FONTE DE RECURSOS APLICADOS:
Aqui está a exigência do relatório financeiro. Veja que não é apenas o relato do montante, mas “sobre o montante” o que implica na descrição dos detalhes da despesa e receita. Onde foi gasto o recurso da saúde. Logo a seguir se fala em dados sobre a FONTE DE RECURSOS APLICADOS, onde se deve demonstrar de onde veio o recurso, a receita. Quais impostos e contribuições geraram os recursos ou se foram, para Estados e Municípios, provenientes de transferências intergovernamentais.

AS AUDITORIAS CONCLUÍDAS OU INICIADAS NO PERÍODO: Aqui o enfoque sobre a necessidade de se controlar as ações de saúde no público e no privado e a entrada e saída dos recursos. Se se tornou mandatória a criação do Sistema Nacional de Auditoria com seu componente Federal, Estadual e Municipal, este Sistema deverá apresentar ao Conselho (Estados e Municípios, também a seu Legislativo), o relatório das atividades de seu componente do Sistema Nacional de Auditoria.

BEM COMO SOBRE A OFERTA E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS NA REDE ASSISTENCIAL PRÓPRIA, CONTRATADA OU CONVENIADA: Aqui o relatório detalhado dos feitos. A produção de serviços. As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Aquelas realizadas no próprio público estatal e nos serviços contratados e conveniados.

Tudo de clareza meridiana, não sujeito a entendimentos transversos e controversos! Entretanto, como está sendo difícil e lento o cumprimento desta determinação legal.
Depois de muita luta, alguns Estados têm prestado contas ainda que, nem sempre, com a freqüência trimestral. Vários Municípios têm feito o mesmo. Mais comumente esta prestação de contas tem sido feita aos Conselhos de Saúde, que, em Audiência Pública no seu legislativo. Claro que a maioria das vezes sem conter os componentes legais incluindo o relato sobre as auditorias.
Muitos gestores questionam se não poderiam fazer de uma única vez ao Conselho e em Audiência Pública. Acho que não. São fóruns diferentes com especificidades de funcionamento próprias. A prestação de contas ao Conselho é interna à Administração, considerando que se trata de um organismo pertencente à estrutura do executivo. Esta prestação ao Conselho, ainda que sempre também pública e de presença aberta à sociedade e aos cidadãos, se reveste de caráter mais interno dando-se chance maior de participação daqueles que se constituem membros do Conselho. De outro lado, a prestação em audiência pública, no legislativo, além de ser feita ao cidadão tem ali a presença possível, desejável e quase que mandatória dos membros do legislativo.
Também acho que a prestação de contas ao Conselho de Saúde deva preceder aquela da Audiência Pública no Legislativo. O Conselho pode contribuir para completar a prestação de contas com indicações de pontos a esclarecer, ou a incluir etc.. Que não se deixe de demonstrar a prestação de contas do próprio conselho de saúde, tanto de suas atividades como do financeiro despendido pelo conselho . Pela lógica do mandato legal estas prestações deveriam ser feitas no mês subseqüente ao encerramento do trimestre, ou seja, nos meses de JANEIRO, ABRIL, JULHO E OUTUBRO.
Agora, o motivo de mais uma vez estar escrevendo sobre este tema, uma constatação dolorosa: O MINISTÉRIO DA SAÚDE APENAS DE INÍCIO FEZ PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SEGUNDO RITOS E ESPECIFICAÇÕES DA LEI. Ainda que, exemplarmente, mande ao Conselho Nacional de Saúde, para ser analisada pela COFIN suas contas mensais da movimentação financeira, nunca o Ministro da Saúde, rotineiramente , foi ao CNS fazer a prestação de contas trimestral do Ministério da Saúde. A prestação de contas dos recursos financeiros (montante e fonte), nem dos feitos realizados e, muito menos das auditorias iniciadas e concluídas. Não Estou falando de pronunciamentos, manifestações, informações dadas pelo Ministro da Saúde ou seus técnicos, ao CNS. Estou falando de prestação de contas completa, exaustiva, formal como manda a lei, apresentada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde. Também desconheço qualquer deliberação do Conselho em que conste a aprovação da prestação de contas do Ministério da Saúde, ao modo como legalmente é cobrado de Estados e Municípios. Omissão de três lados: Ministério da Saúde que não cumpre a lei, CNS que não cobra e SNA, componente federal, que, ao que saiba nunca exigiu isto do Ministério da Saúde. Esta triste constatação requer um esforço urgente de EXIGIR DO MINISTRO DA SAÚDE o cumprimento do disposto no Art.12 da 8689. O mínimo que precisamos é de um exemplo do MS para que seja seguido por Estados e Municípios que, ao não cumprirem a Lei, incorrem no mesmo erro.
Temos que fazer um esforço coletivo para que isto aconteça da melhor forma possível nas três esferas de Governo. O Ministro da Saúde tem que dar o exemplo aos demais gestores Estaduais e Municipais. Hoje, ao se exigir de Estados e Municípios dizem: “mostre-me a prestação de contas que o Ministério da Saúde faz, pelo menos para servir de exemplo”.
Lembrando que isto deva ser feito não como uma disputa de pressão dos demais segmentos dos Conselhos, sobre os gestores da saúde, mas como um dever de cidadania. Não por sermos contra ninguém, mas por sermos a favor de nós mesmos cidadãos. Exigir dos que nos governam o mínimo de transparência é cumprir com o dever de cidadania para manter os Governos como servidores dos cidadãos. Quem nos governa é permanentemente cidadão e transitoriamente ocupante de função pública de dirigente. Tem que, antes de tudo e, sobretudo, trabalhar a favor da sua e nossa cidadania.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política de copyleft podendo este texto ser copiado e divulgado por qualquer meio, independente de autorização do autor. O autor tem seus textos publicados no site www.idisa.org.br

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Paridade nas Conferências - o que está na Lei....A ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei

JustificarA REPRESENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS E CONSELHOS TEM QUE SER PARITÁRIA ENTRE USUÁRIOS E OS DEMAIS SEGMENTOS. ESTA DEFINIÇÃO ESTÁ DE FORMA INEQUÍVOCA NA LEI 8142. VEJA ABAIXO.

LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra


"Gosto de gente, porque é inacabado" Paulo Freire
Viver a dinâmica do contraditório da condição humana do errar-acertar; cair-levantar; desamar-amar... construindo coletivamente bem-estar, felicidade!"

domingo, 24 de maio de 2009

Blog - Caderno de Anotações de Douglas Machado


Conheça o blog: http://douglashrhds.blogspot.com/ e vamos dividir informações úteis para nosso crescimento !

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Carta de Brasília


Justificar
Os secretários e secretárias municipais de saúde de todo o Brasil, reunidos no XXV Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e VI Congresso Brasileiro de Saúde, Cultura de Paz e Não-Violência, no período de 11 a 14 de maio de 2009, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília/DF, reafirmam o compromisso com o Sistema Único de Saúde e seus princípios constitucionais e aprovam as seguintes propostas e diretrizes que comporão a agenda política dos gestores municipais de saúde:
1. Lutar pela aprovação imediata da regulamentação da Emenda Constitucional 29 com escalonamento de recursos como piso mínimo e não como teto, e a aprovação da contribuição social para a saúde (CSS), assegurando um arranjo financeiro que garanta a efetivação dos direitos constitucionais da proteção social, mobilizando os parlamentares de cada estado para que exijam a votação no Congresso;
2. Defender uma reforma tributária que busque a justiça fiscal, com tributos progressivos, foco em patrimônio e renda e maior eficiência arrecadatória, posicionando-se contra a aprovação do atual projeto de reforma tributária, considerando que ele não atende a necessidade de financiamento do SUS e faz mal à saúde;

3. Construir uma agenda política em defesa da saúde pública e da seguridade social como políticas de Estado, propondo a reinstalação imediata do Conselho da Seguridade Social, previsto na CF Art.194;
4. Estabelecer o Pacto pela Saúde como agenda prioritária do SUS nas três esferas de governo;
5. Avançar na regionalização solidária e cooperativa como eixo estruturante do processo de descentralização da saúde, fortalecendo e empoderando os colegiados de gestão regionais;
6. Mudar a lógica do financiamento fragmentado do bloco de gestão do Pacto pela Saúde, unificando e ampliando os recursos;
7. Fortalecer o Pacto pela Vida como uma agenda prioritária dos atores do SUS, buscando transformá-lo em norte orientador de intervenção estratégica com a devida alocação de recursos para atingir as prioridades estabelecidas;
8. Exigir a co-responsabilidade e o co-financiamento dos estados no fortalecimento da atenção básica e as outras prioridades do Pacto pela Vida;
9. Definir estratégias para a implementação dos eixos do Pacto de Gestão que ainda não são realizados, buscando a qualificação da gestão do SUS de forma solidária e cooperativa;
10. Atualizar e implementar o PDR, a PPI, o PDI e a Regulação com revisões periódicas, a fim de garantir as referências intermunicipais de acordo com as necessidades regionais e financiamento tripartite;
11. Romper com a visão fragmentada do planejamento dissociado da gestão, utilizando-o no processo de fortalecimento do Pacto de Gestão;
12. Considerar as profundas desigualdades existentes entre os municípios brasileiros e suas populações buscando mecanismos de superação, por meio de uma política de investimentos e alocação de recursos de custeio, garantindo que as ações estratégicas da área de saúde sejam direcionadas a todos os municípios, incluindo os de pequeno porte;
13. Fortalecer o CGR, a CIB e a CIT como espaços de construção de políticas de saúde, buscando a regulamentação por projeto de lei destes foros de pactuação;
14. Buscar a regulamentação da integralidade da saúde, com objetivo de garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, equacionando o processo de judicialização da saúde;
15. Reafirmar o caráter da atenção básica resolutiva e ordenadora do sistema de forma integrada às vigilâncias, revendo a cobertura de equipes por população e flexibilizando a sua composição em modalidades de equipes, de acordo com as especificidades loco-regionais;
16. Buscar a integração das ações de saúde no âmbito das três esferas de governo, visando romper com a lógica da fragmentação e sobreposição, por meio de Rede de Atenção a Saúde, orientadas por processos de produção do cuidado;
17. Propor a revisão do modelo de gestão da Vigilância em Saúde, buscando integrar as vigilâncias e definir as suas políticas nacionais na lógica do Pacto pela Saúde, ampliando os recursos financeiros;
18. Comprometer-se com o desenvolvimento e implementação de políticas de saúde que considerem as desigualdades da Região Nordeste, em função dos indicadores sociais, econômicos e de saúde desfavoráveis em relação à média nacional;
19. Considerar as especificidades regionais da Amazônia brasileira na definição da organização e financiamento da atenção básica e em especial da estratégia de saúde de família
20. Buscar a equidade no financiamento para a região amazônica;
21. Propor a realização de uma Conferência Regional na Amazônia Legal para a definição de políticas loco- regionais;
22. Buscar uma maior aproximação entre a gestão e a participação da comunidade no SUS, ampliando a transparência e legitimidade das ações;
23. Fortalecer a inclusão da violência como problema de saúde pública na agenda das Secretarias Municipais de Saúde, qualificando a implantação de estratégias delineadas conforme os princípios da cultura da paz;
24. Desenvolver ações em parceria com os demais setores da sociedade, objetivando a construção de redes de proteção à saúde, tecendo redes de cuidado para o atendimento de indivíduos em situação de violência e agressores, por meio do diálogo permanente;
25. Lutar pela garantia do financiamento para a reposição e ampliação da força de trabalho em saúde, cedida pela União e Estados aos municípios;
26. Fortalecer a integração ensino-serviço e a mudança curricular dos cursos da área de saúde, com base nas demandas e necessidades do SUS;
27. Propor que os profissionais de saúde formados nas Universidades Públicas desenvolvam serviço civil obrigatório na rede do SUS por um período mínimo de dois anos;
28. Construir uma proposta de Projeto de Lei que regulamente a Gestão do Trabalho no SUS;
29. Incluir na agenda prioritária tripartite a inserção e fixação do médico no SUS.
Brasília, 14 de Maio de 2009
VIVA O SUS!

VIII Conferência Municipal de Saúde de Joinville - Programação.

PROGRAMAÇÃO

Dia 05/06/09

Tarde

18:00 horas – Credenciamento e Coffee Break;
18:30 horas – Momento Cultural;
19:00 horas – Mesa de Abertura;
19:30 horas – Painel: A Situação de Saúde de Joinville;
20:30 horas – Deliberações da 7ª Conferência de Saúde;

Dia 06/06/09

Manhã

08:30 horas – Acolhimento e Coffee Break;
09:00 horas – Leitura do Regimento da Conferência;
10:00 horas – Mesa Redonda: Judicialização dos Medicamentos e Procedimentos no SUS;
10:30 horas – 12:30 horas - Trabalhos em grupo;
12:30 – 14:00 horas – Almoço;

Tarde

14:00 horas – Plenária Final;
16:00 horas – Eleição da Nova Nominata do Conselho Municipal de Saúde – 2009-2011;
18:00 horas Encerramento e Coffee Break;

Inscrições e Informações:

site:
www.saudejoinville.sc.gov.br
e_mail: secms@saudejoinville.sc.gov.br

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VIII Conferência Municipal de Saúde de Joinville




Data: 05 e 06 de junho de 2009.
Local: Auditório Central da Univille / Campus Universitário.

A Secretaria Municipal da Saúde de Joinville e o Conselho Municipal de Saúde estão promovendo nos dias 05 e 06 de junho a VIII Conferência Municipal da Saúde que tem como objetivo avaliar a situação da saúde de Joinville, assim como definir diretrizes para a plena garantia da saúde como direito fundamental do ser humano e como política de Estado.
Consideramos que a conferência municipal é o marco do fortalecimento da participação social na plena garantia da implementação do SUS. Nesta oportunidade estarão sendo também cadastradas também novas entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde.
Convidamos toda a população para que neste dia compareçam e juntos possamos fortalecer o Sistema Único de Saúde em nosso município.

Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Jonville

Pauta:


1-EXPEDIENTES:
1.1 Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;
2-ORDEM DO DIA:
2.1 Apresentação da Prestação de Contas do 1º trimestre de 2009 da Secretaria Municipal de Saúde – Dra. Selma Franco – 40';
2.2 Apresentação e Aprovação do Regimento da 8º Conferência Municipal de Saúde- Paulo Felipe Heck - 45'
3-ASSUNTOS DIVERSOS
4-INFORMES GERAIS
Lembramos que nos dias 05 e 06 de junho de 2009, a Prefeitura Municipal de Joinville, a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, estarão promovendo a 8ª Conferência Municipal de Saúde, na UNIVILLE – Universidade da Região de Joinville, situada no Campus Universitário, s/n – bairro Bom Retiro, sob o tema “Judicialização dos Medicamentos e Procedimentos no SUS”.
Sua participação fortalece o Conselho e a Política Pública de Saúde, agende-se e faça sua inscrição. Outras informações, entrar em contato com a Secretaria Executiva do Conselho.
Atenciosamente
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de SaúdeRua Itajaí, 51 Centro3431-4568 / 3431-4596

terça-feira, 19 de maio de 2009

Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde

Reunião ocorrida no Plenário da Câmara de Vereadores de Joinville no dia 18/05/09.

VIII Conferência Municipal de Saúde de Joinville


Justificar

Nos dias 05 e 06 de junho de 2009, a Prefeitura Municipal de Joinville, a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, estarão promovendo a 8ª Conferência Municipal de Saúde, na UNIVILLE – Universidade da Região de Joinville, situada no Campus Universitário, s/n – bairro Bom Retiro, sob o tema “Judicialização dos Medicamentos e Procedimentos no SUS”.

Na oportunidade teremos a participação de vários setores e segmentos sociais direta e indiretamente envolvidos com a saúde, cujo objetivo é discutir à acessibilidade dos medicamos e procedimentos no Sistema Único de Saúde.

Considerando o Artigo 5º da Lei Municipal 5.290 de 02 de setembro de 2005, o Conselho Municipal de Saúde será constituído por 40 (quarenta) entidades, com dois (02) representantes cada, sendo um (01) titular e um (01) suplente. Para tanto, em cumprimento aos trâmites legais, solicitamos a sua entidade que se manifeste formalmente quanto ao interesse em fazer parte como membro deste Conselho, encaminhando à Secretaria Executiva até o dia 29.05.09, no endereço contido no rodapé, a indicação dos dois membros (titular e suplente), com seus respectivos endereços, para concorrerem as vagas.

domingo, 17 de maio de 2009

Visite o site do Conselho Nacional de Saúde

Reunião do Conselho Municipal de Saúde - Joinville ( 18/05/2009 )


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CXI (111ª) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Data : 18.05.2009
Início : 18:30 horas
Término : 20:30 horas
Local : Plenarinho da Câmara de Vereadores de Joinville – Rua Hermann August Lepper, 1.100 – Saguaçu – Joinville - SC

PAUTA
1-EXPEDIENTES:

1.1 Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;
2-ORDEM DO DIA:

2.1 Apresentação do Relatório das Atividades do Evento Pró Saúde – Nelson Renato Esteves – 10';

2.2 Apresentação da Prestação de Contas do 1º trimestre de 2009 da Secretaria Municipal de Saúde – Dra. Selma Franco – 40';

2.3 Apresentação e Aprovação do Parecer nº.015/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente Convênio com a Fundação Pró-Rim, visando a prestação de serviços de Nefrologia – Hamilton – 5';

2.4 Apresentação e Aprovação do Parecer nº. 016/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente análise dos relatórios do Abrigo Animal dos meses de janeiro e fevereiro – Leonardo – 5';

2.5 Apresentação e Aprovação do Parecer nº. 017/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente a Programação Anual de 2009 e dos Indicadores do Pacto – Mário – 5';

2.6 Apresentação e Aprovação do Parecer nº. 018/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente a Revisão do Plano Operativo Anual, celebrado entre Secretaria Municipal de Saúde e Instituição Bethesda-Hospital e Maternidade – Hamilton – 5';

2.7 Apresentação e Aprovação do Parecer nº. 019/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente Convênio firmado entre, Secretaria Municipal de Saúde, Hospital Municipal São José e Secretaria Estadual de Saúde, referente a política estadual de incentivo hospitalar – Hamilton – 5';

3-ASSUNTOS DIVERSOS

4-INFORMES GERAIS