sábado, 31 de outubro de 2009

Por um rodízio democrático nas eleições no Conselho Nacional de Saúde


A PALAVRA DE ORDEM É: RODÍZIO DEMOCRÁTICO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Gilson Carvalho
[1]


O Conselho Nacional de Saúde está em pleno processo eleitoral. Quem quiser se inteirar das regras e prazos é só acessar o site: http://conselho.saude.gov.br/webeleicao/index.htm.


Quando começou esta discussão sobre criação de conselho de saúde e de sua presidência, eu já estava velho de militância na saúde. Em 1989 como Secretário de Saúde em São José dos Campos, onde resido desde 76, os municípios estavam elaborando e aprovando suas Leis Orgânicas Municipais. Na nossa LOM, discutida em 1989 e promulgada em 5/4/1990, já foi oficialmente criado o Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Gestores de Unidades. O Decreto que regulamentou o Conselho Municipal de Saúde, amplamente discutido na CIMS, funcionando desde 1983, com ampla participação da comunidade, já trazia em seu texto que a presidência do conselho seria de conselheiro eleito entre seus pares. Esta é minha história com Conselhos de Saúde que começou na década de 70 montando com a comunidade a rede de unidades básicas de saúde em São José dos Campos inclusive com seleção pública, por bairro, dos Agentes Comunitários de Saúde contratados pela Prefeitura.


Mas, vamos ao que interessa neste processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde que diz respeito a todos nós. O calendário para inscrição de entidades de representação nacional que vai até 10 de novembro. Depois a eleição em 25 de novembro e, finalmente, no dia 10 de dezembro a posse dos novos conselheiros com ELEIÇÃO DO NOVO PRESIDENTE e da mesa diretora do Conselho Nacional de Saúde.
No ar paira um clima de golpe com data marcada para 10 de dezembro! Os rumores são de mais uma tranqüila reeleição do mesmo presidente do Conselho Nacional de Saúde. Será guindado ao cargo, pela terceira vez, sob o sofisma de ser a única solução salvadora para manter conquistas e avanços! Como lei, decreto e regimento são omissos e o discurso democrático é maior que a convicção e prática democráticas, o terreno está cuidadosamente sendo aplainado para o final atraumático e feliz: terceiro mandato do presidente!
Não é papo aberto, mas de alcovas, cantos, corredores e de iniciados na base do zum-zum-zum sussurrático! As frases são as mesmas destas ocasiões e se assemelham à história de todas as ditaduras do mundo. Civis, militares, da esquerda, da direita! Sempre ditaduras de eternos salvadores da pátria a proteger ineptos cidadãos que não teriam capacidade de gerenciar suas vidas e fazeres, individuais e coletivos! Eis alguns sussurros ensurdecedores que tenho ouvido:
“Não se podem colocar em risco os avanços! Não sabemos quem serão os novos conselheiros! Se houver risco devemos manter o presidente!”
“Sou contra que o presidente tenha outro mandato, mas... e se precisar SALVAR o Conselho? A causa é mais importante!”
“Vamos ficar quietos e não puxar o assunto, pois na hora “H” se todo mundo continuar apático e sem se manifestar, podemos apresentar a solução: um terceiro mandato para o Presidente.”
“Imaginem a gente perder tudo o que conquistou?!!! Como colocar agora na presidência alguém inexperiente??? Perderemos o acumulado!”
“Só ele tem o acúmulo de sabedoria, capacidade, discurso!”
“O SUS, como nunca, está sendo ameaçado e só alguém experiente e vivido pode enfrentar este governo! Ou até mesmo um próximo... neoliberal”


“Vamos reeleger o Presidente. É melhor o certo que o duvidoso.”
“Faremos o sacrifício para salvar o controle social! Não queremos, pessoalmente, perpetuarmo-nos no poder, mas se assim querem e não tem ninguém preparado, vou para o sacrifício”.
“Terceiro mandato: isto é apenas uma estratégia marxista. O que vale é o final: manter os avanços acumulados”.

Estou alertando e chamando a atenção de todos pois, é um absurdo anti-democrático admitir a legitimidade de um terceiro mandato na presidência do Conselho Nacional de Saúde só porque Lei, Decreto e Regimento Interno do Conselho sejam omissos. Temos um país onde o executivo só pode ter dois mandatos na presidência, governo estadual ou municipal (mesmo com meu voto indireto contra!). O Conselho Nacional de saúde está dentro do Executivo e pela lógica da legitimidade deveria seguir este mesmo princípio. O que é legal pode não ser legítimo, nem, muito menos, ético ou moral.


Prevalecendo o raciocínio de que aquele que fez um bom mandato deve se perpetuar, por então a democracia, a alternância de poder? Assim sendo a alternância de poder só se deve dar quando o eleito é ruim? se bom, que fique para sempre!!! E adeus a democracia. Esse sempre foi o raciocínio dos usurpadores do poder.
O momento é de superarmos todos os impasses e defendermos destemidamente os princípios democráticos, com base em eleições livres. Que o próprio Conselho de Saúde exerça seu controle interno para que os sejam garantidos os direitos fundamentais, alicerces de uma sociedade plural e livre. Não é negando a democracia do voto livre, da alternância do poder que sairemos engrandecidos na construção deste processo civilizatório.
Temos, de outro lado, que lembrar que o Conselho Nacional de Saúde é a maior vitrine da Participação da Comunidade na Saúde. Já imaginaram um terceiro mandato para um Presidente no Conselho Nacional de Saúde? Será o reforço negativo para os golpes antidemocráticos com reeleições repetidas de ditadorzinhos, pretensos salvadores da pátria, espalhados brasis afora! Defensores da dialética marxista de boteco em que toda ditadura é ilegítima e condenável exceto a própria ou de seu grupo.


Interessante que ainda se plante e difunda uma perspectiva de caos se não acontecer a reeleição. Já ouço um surdo clamor tupiniquim: DEPOIS DE MIM A ENCHENTE (O DILÚVIO BÍBLICO)!!! E tem ainda a originalíssima frase re-usada pelo entorno do “líder”: “Ele não quer. Nós é que o estamos forçando”. Que ótimo momento de não contrariá-lo, direi eu em minha eterna inocência! Caso contrário terei anjos sussurando-me ao ouvido: me engana que gosto!
Meus brados:


1) INSCRIÇÃO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE ENTIDADES PARA SE CANDITATAREM A TER MEMBROS NO CONSELHO;
2) NÃO PERPETUAÇÃO DE CONSELHEIROS MAS, RENOVAÇÃO ONDE OS EXPERIENTES ESTEJAM AO LADO DOS MAIS NOVOS APOIANDO E AJUDANDO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES;
3) PLURALISMO PARTIDÁRIO E NÃO TIRANIA DE QUALQUER DOS PARTIDOS-PARTES (POLÍTICOS, SINDICAIS, RELIGIOSOS, PROFISSIONAIS, DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA, DE BASE TERRITORIAL ETC.) E
4) RODIZIO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, EM NOME DA ALTERNÂNCIA DE PODER E PELA DEMOCRACIA, PRINCÍPIO BASILAR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Faço aqui minha declaração pública de ausência de conflito de interesses: não sou candidato a conselheiro, não estou patrocinando nenhuma instituição para entrar no CNS, não defendo nenhum nome para a presidência. Minha única defesa já conhecida de todos, pelas inúmeras intervenções e escritos, é que o PRESIDENTE DOS CONSELHOS DE SAÚDE SEJAM ELEITOS SEMPRE ENTRE OS CIDADÃOS USUÁRIOS E QUE NÃO HAJA NUNCA, NENHUMA REELEIÇÃO, NEM AQUI, NEM EM LUGAR NENHUM!
Os extra terrenos devem estar rindo de nós: REELEIÇÃO DE SALVADOR DA PÁTRIA, NUM MUNDO QUE TEM SEIS BILHÕES DE INEFÁVEIS SERES HUMANOS DOTADOS DE INTELIGÊNCIA SUPERIOR???!!!
..................
EM TEMPO:
Ficarei extremamente feliz se for desmentido de pronto e de público. Imagino todos correndo a dizer-me: “Isto é um delírio seu! Visão esquizóide! Surtou! Nada disto é verdade! Jamais se aventou esta hipótese ou se conversou sobre o assunto”
Espero de pé, sentado, recostado ou deitado??? Dia 10 de dezembro ainda está longe!


[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.

sábado, 24 de outubro de 2009

Atenção Secretários de Saúde: Nova nomeclatura das contas dos fundos municípais e estaduais de saúde.

Gilson Carvalho[1]

1.OS FUNDOS DE SAÚDE E A INTERPRETAÇÃO DE QUE SÃO OBRIGADOS A OSTENTAREM SEU CNPJ INDEPENDENTE DO DA PREFEITURA OU PELO MENOS COMO UMA FILIAL DA PREFEITURA


IMAGINE-SE UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE COMO UMA FILIAL DA PREFEITURA OU DA SECRETARIA DE SAÚDE!!!

A pendenga do CNPJ, imposto a cada Fundo de Saúde, de cada esfera de Governo, foi inaugurada pelo Manual do Fundo, publicado pelo SPO-FUNDO. Tanta foi a pressão do Ministério da Saúde (leia-se SPO-FNS e seu titular) que a Instrução Normativa do Ministério da Fazenda que trata de quais entes têm obrigação de se inscrever, TEVE QUE IR SENDO ADEQUADA AO ENTENDIMENTO DO TITULAR SPO-FUNDO. Os Fundos de Saúde inicialmente eram incluídos pelo Ministério da Saúde (leia-se SPO_FNS) por mera interpretação expandida dos dispositivos da IN 88/99 que dizia: “§ 8º Somente serão cadastrados no CGC os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que sejam unidade gestora de orçamento.” Na IN 2/02 tentou-se explicar melhor: “Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios”
As INs da Receita Federal desde a 1999 explicitavam ainda com mais critério quais eram os entes que apesar de não serem possuidores de personalidade jurídica deveriam se inscrever no CNPJ e note-se que em nenhum lugar falava de fundos contábeis “§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.

Na IN 200/02 a SPO-FNS do Ministério da Saúde pretendeu convencer que os Fundos de Saúde se enquadravam clara-explicita-inequivocadamente quando no artigo 12 a IN falava na necessidade de todas as pessoas jurídicas terem CNP, INCLUSIVE AS EQUIPARADAS. Lá vão agora os Fundos de Saúde enquadrados como equiparados!!!! Altíssimo rigor legal e científico! O que não faz um capricho!!!
Batidos todas as vezes pela fragilidade dos argumentos para obrigar Fundos Municipais de Saúde a terem CNP, finalmente numa jogada de mestre, num conluio entre a corporação dos orçamenteiros, a IN 548/2005 passa a ostentar em seu texto que as instituições congêneres devessem incluir o item XI ( no princípio eram seis e agora já XI) e lá passou a constar “§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:..XI fundos públicos de natureza meramente contábil.
O mesmo se repete na IN 748/07, que é a IN ainda em vigor:
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; ........ XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;
ATENÇÃO! FIQUEMOS VIGILANTES E ALERTAS! VENCIDA ESTA GUERRA PELA SPO-FUNFO, O PRÓXIMO PASSO É CONCRETIZAR O SONHO, JÁ INSINUADO EM VÁRIAS INVESTIDAS COM VONTADE MANIFESTA: TRANSFORMAR O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE EM UMA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA INDEPENDENTE, AÍ SIM COM CNPJ PRÓPRIO. TUDO À IMAGEM E SEMELHANÇA DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, BERÇO DA IDÉIA E ESCOLINHA DE FORMAÇÃO!!!

2.A CONTRADIÇÃO DA CODIFICAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
É esquizofrênico o que vinha acontecendo. SPO-FNS exigindo que os Fundos se cadastrassem para ter seu CNPJ e na PT 1497 do próprio FNS vinha aberto um campo para que os Municípios indicassem se os Fundos eram ligados à PREFEITURA, SECRETARIA DE SAÚDE OU FUNDO DE SAÚDE. Eram três caselas onde iria ou a sigla PM, ou SMS ou FMS. Exigia-se o CNPJ próprio baseado em IN da Fazenda e depois, em portaria própria, abria a possibilidade para se indicar qual era o órgão responsável pelo fundo e do qual o fundo assumia o CNPJ.
Em 21-10-2009, pela PT-MS/GM se muda esta exigência obrigando a que Estados e Municípios indiquem agora na nomenclatura de suas contas o CNPJ exclusivamente do fundo. As três caselas, agora, obrigatoriamente devem ser preenchidas com as letrinhas FMS ou FES. É A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA IMEDIATA COM A CRIAÇÃO DO CNPJ PRÓPRIO: MUDAR TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS PARA FICAREM NO CNPJ PRÓPRIO (IMAGINEM OS PROCESSOS NO OLHAR DA AUDITORIA!).
O que muda de essencial entre a portaria 1497, agora derrubada, e a nova 2485 de 21-10-2009. (ATENÇÃO: TODOS DEVEM SEGUIR A NOVA PORTARIA 2485!)
a) Muda a frase: conta única e especificada, por CONTA ESPECÍFICA POR BLOCO DE FINANCIAMENTO;
b) Cita nos considerandos o Decreto 1232 que estabelece condições e a forma de repasse regular e automático dos recursos do FNS para os FES e FMS. Novamente triste que o órgão público que escreveu esta portaria cita um Decreto e não cita as LEIS que TRAZEM ESTA DETERMINAÇÃO JÁ QUATRO ANOS ANTES do Decreto. As palavras REGULAR e AUTOMÁTICO para os repasses estão escritas na Lei 8142 e na Lei 8689. Estas palavras caracterizariam o denominado repasse FUNDO A FUNDO que quebra com a idéia do repasse voluntário e por convênio ou por adesão ao pacto como é a forma atual por blocos, caixotes (componentes) e as várias caixinhas. Hoje, depois de 20 anos da 8142 e 16 anos da 8689, o único dinheiro transferido a estados e municípios que se assemelharia a uma transferência fundo da fundo (regular e automática) seriam as transferências per-capita , como, por exemplo, a do PAB.
c) No anexo à portaria, no momento em que fala na nomenclatura das Contas, no campo AAA onde antes poderia ser colocada a abreviatura da Prefeitura (PM) ou da Secretaria de Saúde (SMS) ou do Fundo Municipal de Saúde (FMS) ; AGORA DEVERÁ SER PREENCHIDO EXCLUSIVAMENTE COM FMS (MUNICÍPIOS) OU FES (ESTADOS). Antes “ poderia ser” , agora “DEVERÁ SER”.
d) Outra novidade é que haverá agora tem mais uma outra conta que é a do Bloco de Investimentos, recém-criado: BLINV – Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.
Portanto muita atenção com as novas regras do jogo onde o juiz muda regras conforme seus caprichos! As faltas geram suspensões e até mesmo exclusão política até a 20ª geração!

3.A TRANSFERÊNCIA LEGAL : CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA E FORMA FUNDO A FUNDO (REGULAR E AUTOMATICA):
Como foi invocado na nova portaria o Decreto 1232 de agosto de 1994 que detalha a Lei, vale a pena RELEMBRAR, PARA OS GUARDIÕES DA LEI, o que é determinado na Constituição Federal e nas Leis quanto aos CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS PARA A SAÚDE EM ESTADOS E MUNICIPIOS E TAMBÉM QUANTO À ÚNICA FORMA POSSÍVEL de se operarem estas transferências fundo a fundo.

Lei 8080 - Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

“ Lei 8142/90 - Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
Lei 8689/93 - Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de dezembro de 1990.
CF-ADCT- Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I - no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.


4. CONCLUSÃO
Em primeiro lugar uma observação minha quanto à determinação do texto acima de que os recursos do ministério da saúde devam ser aplicados nos municípios no mínimo de 15%, pelo critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde: CF-ADCT-77,2.
No ano de 2008 o orçamento do MS foi de R$44,392 bi. Tomando 15% destes recursos teríamos R$6,66 bi COMO OBRIGAÇÃO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO (DIRETA E AUTOMÁTICA) SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE. No ano de 2008 o MS aplicou no PAB fixo apenas R$3,2 bi (METADE DO QUE MANDA A CF!!!!). Se, benevolentemente, acrescermos a estes recursos aqueles referentes a medicamentos de atenção básica e de vigilância, teremos mais cerca de R$1,8 bi chegando ao total de R$5 bi (MENOS 30% QUE O DEVIDO PELA CF). A EC-29 é de 2000 e neste ano se completariam 10 anos de DESCUMPRIMENTO deste mandado da EC-29!!! Não é mandado de IN... é dever expresso na CF! Exige-se o cumprimento da IN (de legalidade duvidosa) e NÃO CUMPREM NEM A CF, NEM A LEI (de legalidade constitucional!).
Fico me perguntando o que aconteceria se CGU-DENASUS-MPF mandassem que titulares de cargos em comissão ou responsáveis por áreas e serviços, no Ministério da Saúde, por descumprirem CF e Leis, devolvessem ao MINISTÉRIO DA SAÚDE TODOS ESTES RECURSOS TRANSFERIDOS SOB CRITÉRIO E FORMA ILEGAL, DEVIDAMENTE corrigidos pela SELIC... EM QUINZE DIAS, sob pena de serem suspensos seus salários e bloqueados todos seus bens!!!!! (Que chegasse por carta, em suas residências!!!)
Continuo totalmente CONTRA, MAS É ISTO QUE SISTEMATICAMENTE VEM SENDO FEITO COM GESTORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS! E sem nenhuma possibilidade de defesa, pois inamovíveis de sua posição, tanto prescritores como controladores. Não quero punições fruto da CCC, mas apenas cumprimento de CF e Leis para ajudar a melhor administrar os serviços de saúde que têm como missão ajudar as pessoas a viverem mais e melhor.
Concluo com meu refrão velho de guerra. Não se pode administrar ao arrepio das leis. (Que podem e devem ser atualizadas conforme a realidade dinâmica da vida em sociedade!) Um dos grandes males da administração pública é o fato de chafurdar-se em firulas operacionais, expressas em portarias inconstitucionais e ilegais, elaboradas pelos devotos de quinto escalão que apenas rezam em seus oratórios particulares e se esquecem do culto à crença geral: constituição e leis! Portarias, manuais, normas operacionais, instruções normativas que não se baseiam nas leis, não poderiam existir mas, infelizmente têm regido a administração pública cada vez mais engessada e amedrontada pela CCC e seus vários braços.
Estou esperando que em decorrência da lei 8080, 8142 e 8689 o FUNDO NACIONAL DE SAÚDE COMECE O QUANTO ANTES A TRANSFERIR NO MÍNIMO 50% DOS RECURSOS PELO QUOCIENTE POPULACIONAL (LEI 8080, ART.35,1) E DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA (LEI 8142 E 8689) QUE PELO PRÓPRIO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, É DE LIVRE USO QUANDO TRANSFERIDO PER CAPITA.
NÃO ESQUECER DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE TRANSFERÊNCIA PELO CRITÉRIO POPULACIONAL DE NO MÍNIMO 15% DO TOTAL DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE.
ESTOU ESPERANDO PELO OFÍCIO SPO-FUNDO A TODOS OS MUNICÍPIOS COMUNICANDO ESTA NOVIDADE DE 20 ANOS ATRÁS: TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS EXCLUSIVAMENTE PELA CF, 8080 E 8142! PRECEITO LEGAL DESCUMPRIDO CONTUMAZMENTE PELA SPO-FUNDO. QUE SE ANEXE NOTA TÉCNICA PARA FUNDAMENTAR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEGAL!

AMÉM!!!!
ANEXO
PORTARIA 2485 – 21-10-2009 – MS/GM
Organiza as nomenclaturas das contas correntes referentes aos recursos federais a serem transferidos na modalidade, fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal em conta específica por bloco de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o que estabelece o Decreto No- 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o art. 6º do Decreto No- 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria No- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria No- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que
compõem cada bloco de financiamento, a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco
de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria No- 1.497/GM, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União
No- 120, de 25 de junho de 2007, Seção 1, página 57.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO


ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS QUE COMPÕEM OS BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA PORTARIA No- 204/GM, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória No- 2.192, de 2001:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do bloco (5 posições)
Detalhamento:
Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente
titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES)
Campo BBBBBBBBBBB = Identificador do Nome do Município (11 posições);
Campo FNS = Identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições);
Campo CCCCC = Identificador do bloco (5 posições);
Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:
- BLATB = Bloco da Atenção Básica;
-BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;
- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico;
- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
- BLGES = Bloco de Gestão do SUS; e
- BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.


C - ORIENTAÇÕES GERAIS
I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente;
II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco, em conformidade com o § 1º do artigo 5º, da Portaria No- 204, de 29 de janeiro de 2007;
III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde;
IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei No- 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB No- 748/2007;
a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas;
b) Quando da apresentação do CNPJ do Fundo de Saúde e a consequente abertura das contas pelo Fundo Nacional de Saúde, os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor;
V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao Distrito Federal, Estados e dos Municípios, em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Assembléia do Conselho Municipal de Saúde

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

CLXXXV (185ª) ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Data :26.10.2009
Início : 18:30 horas
Término : 20:30 horas

Local :Plenarinho daCâmara de Vereadores de Joinville – Rua Hermann August Lepper, 1.100 – Saguaçu– Joinville - SC

1-EXPEDIENTES:

1.1 Apresentação eaprovação da Pauta da Reunião;
1.2 Leitura e Aprovação das Atas das Assembleiasde 24.11.08, 25.05.09 e 21.09.09;
1.3 Aprovação de uma reuniãoextraordinária para o dia 23.11.09;

2-ORDEM DO DIA:

2.1 Apresentaçãoda Controladoria do Município referente os assuntos: a)Definição deControladoria; b)Resultados da auditoria realizada noHospital Municipal São José pela Controladoria do município; c)Encaminhamentose resultados do Tribunal de Contas da União – Equipe da Controladoria - 20’;

2.2 Apresentação da solicitação de credenciamento doaparelho de hemodinâmica e angiorradiologia, localizado no Hospital MunicipalSão José, para a realização de procedimentos endovasculares periféricos - Dr.Fabricio Duarte – 15’;

2.3 Leitura e aprovação do Relatório Final daVIII Conferência Municipal de Saúde de Joinville – Paulo Felipe Heck – 10’;

2.4 Apresentação e aprovação do Plano deAções e Metas 2010 do Programa DST/Aids – Cristina Kortmann – 40’;

2.5Apresentação eaprovação do Parecer nº. 036/09 da Comissão de Assuntos Internos, referente oPlano Municipal de Vigilância Sanitária e Ambiental – Douglas Calheiros Machado– 5’;

3-ASSUNTOS DIVERSOS

4-INFORMESGERAIS

sábado, 10 de outubro de 2009

Ainda a regulamentação da EC 29 em outubro de 2009

Gilson Carvalho [1]


Nestes 13 e 14 de outubro de 2009 acontecerá mais um grande evento em Brasília para fazer o corpo a corpo com deputados em prol da votação do PLP 306 de Regulamentação da EC-29 que destina mais recursos para a saúde pública. Será mais uma plenária de conselheiros.
A respeito do texto anterior sobre os percalços da regulamentação da EC-29 fui abordado por inúmeras pessoas, pessoalmente ou via net, para saber quando tinha acontecido isto da saúde perder R$6 bi dos Estados.
Quero lembrar os fatos. Foi em 10 de junho de 2009 na última votação ocorrida na Câmara Federal. Um lobby de Governadores atacou de súbito e pressionou parlamentares e relator, sob o peso de tirarem seu apoio da regulamentação da EC-29. Exigiam em troca, algum benefício e este viria através da desembarque dos recursos do FUNDEB da base de cálculo dos 12% da saúde. Inicialmente a maldade não era inteira. Diziam pretender só desembarcar da base a diferença entre os recursos que recolhiam ao FUNDEB e aqueles que recebiam de volta. Mas, não ficou assim, pois desoneram na saída, todo o dinheiro do FUNDEB , pouco mais que R$50 bi o que gera a perda de 12% ou seja R$6 bi. Quiseram amenizar a maldade falando em apenas 5 anos. O mal foi feito e dificilmente se modificará daqui a cinco anos!

Veja como ficou a redação inquestionável e imutável hoje na Câmara. Qualquer alteração só por não aprovação no senado ou veto do presidente Lula.

“ PLP 306 - Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12 (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar, aplicar percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quarto por ano.
§ 2º Fica excluído da base de cálculo do percentual a ser aplicado pelos Estados e o Distrito Federal, anualmente, nas ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput, a distribuição de recursos definidos, no âmbito dos Estado e do Distrito
Federal, para compor o Fundo de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma prevista no art. 60, do Ato das Disposições Transitória, da Constituição Federal.
§º 3º O disposto no parágrafo anterior vigorará pelo prazo de cinco exercícios financeiros, contados da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.”

Estávamos acompanhando toda esta discussão bem junto à Câmara e ficamos estarrecidos. Lembro-me da indignação do Prof.Elias Jorge que, revoltado saiu explicando a todos o que iria acontecer. Revolta em vão pois nestas horas, lobby de Governador é teleguiado que destrói qualquer alvo. Aconteceu e agora temos que amargar com a derrota e torcer – olhe a contradição – para que seja aprovada a CSS para que a saúde não perca R$6 bi, exatramente quem deveria ganhar com a regulamentação da EC-29.

Se olharem com atenção tem neste artigo uma maldade anterior da qual nem falamos, mas que mais à frente pode ser derrubada pois inconstitucional. O parágrafo primeiro do Art.6, dá novo prazo para os Estados cumprirem os 12% em novos quatro anos. Fez parte de negociações anteriores quando da votação no Senado do PLS 121. A EC-29 dera prazo de quatro anos para os Estados chegarem a 12% de suas receitas próprias para a saúde. Este prazo terminou em 2004. Portanto, todos os estados descumpridores deste mínino desde 2000 já estão errados desde o primeiro momento de descumprimento. São merecedores de sanções legais previstas e aplicáveis desde 2000. Agora, parece que o Congresso quer anistia retroativa. Quer estabelecer novos prazos para quem já deveria ter cumprido suas obrigações em relação à saúde. Mais um lobby vencedor dos Governadores que mandam e desmandam em suas bancadas, ou apenas as acuam!
Usando os dados acima teremos as seguintes simulações possíveis de recursos da União para a saúde em 2010.
a) Valores atualmente alocados: R$57,2 bi. SAÚDE FICA IGUAL HOJE.
b) Valores estimados com a aprovação na Câmara do PLP 306 – sem a CSS: R$57,173 que no total da saúde terá a subtração de R$6 bi o que resultará em R$51,2 ou seja menos que o de hoje. SAÚDE PERDE R$ 6 bi.
c) Valores estimados com a aprovação na Câmara do PLP 306 – com a CSS aprovada e já descontadas as perdas (DRU+FUNDEB) R$ 61,2 bi. SAÚDE GANHA APENAS R$4 bi.
d) Valores estimados com a volta ao projeto original do Senado rejeitando-se o da Câmara: R$72,5 bi. SAÚDE GANHA R$15,3 bi.
e) Valores estimados com a volta ao projeto original do Senado com manutenção da CSS aprovada na Câmara R$82,5bi. SAÚDE GANHA R$25,3 bi.
A estratégia de luta tem que se focar agora em:
1) Aprovar o projeto da Câmara com ou sem a CSS, sendo melhor com a criação da CSS.
2) Aprovar o projeto original do Senado aproveitando a CSS da Câmara e se ela não for aprovada na Câmara que se rejeite por completo o projeto da Câmara e fique exclusivamente o do Senado.
MÃOS À OBRA!!!!

[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Ibope: brasileiro quer que o governo priorize a saúde.

Na pesquisa do Ibope encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e divulgada no último dia 22 de setembro, um detalhe passou desapercebido. Além de apontar percentuais de intenção de voto para as eleições de 2010, ela deixou bem claro em qual setor o Governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem sido menos eficiente. 54% da população brasileira está insatisfeita com a forma como o governo do presidente Lula trata o setor de saúde. Outro ponto da pesquisa aponta que 59% das pessoas entrevistadas querem que o próximo Presidente da República priorize a saúde.Para o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar da Saúde, a pesquisa mostra com clareza que faltam recursos para a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS) e a população está enxergando isso. “Essa pesquisa reflete a realidade do cidadão, da mulher que precisa exame de mamografia, do homem que precisa exame de próstata, da criança que precisa vacina. Faltam recursos federais. Os prefeitos se desdobram, os governadores fazem força, mas o Governo Federal não prioriza a saúde”.Dados do Ministério da Saúde apontam que o problema do setor é falta de recursos e não de gestão. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde privados gastam, em média, R$ 1.428 com cada associado por ano. Já a rede pública, que oferece uma gama muito maior de serviços, como transplantes, vacinação e medicamentos de alto custo, por exemplo, tem gasto médio per capita de apenas R$ 675. O valor corresponde a R$ 1,56 por dia. “Isso mostra que no Brasil o setor público não gasta sequer uma passagem de ônibus por dia por cada cidadão”, ressaltou Perondi. Da despesa de consumo final com bens e serviços de saúde no país, 62% são gastos particulares e 38% do poder público.O ministro José Gomes Temporão também tem mostrado que faltam recursos para a saúde. Segundo Temporão, a situação vem se deteriorando. Em 1995, segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil estava na 61ª posição em recursos aplicados para cada cidadão. Em 2006, havia caído para a 78ª colocação. O Brasil está atrás de países como Andorra, Catar, Costa Rica, Panamá, Argentina, Chile, México, Uruguai, Chipre e África do Sul. José Gomes Temporão ressalta que o SUS abrange 100% da população, mas atende 80% como única forma de acesso à saúde. Para isso, consome 3,5% do PIB, enquanto os demais países com sistemas de saúde universais dedicam, pelo menos, 6% do PIB.Fonte: Notícias Deputado Federal Fábio Paiva

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Mais recursos.

José Gomes Temporão*

O SUS necessita, sim, de um aprimoramento da gestão. Mas não há gestão que resolva por si só o déficit do sistema.

Muitas foram as conquistas nestes mais de 20 anos de criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Saímos de uma estrutura que atendia apenas 30 milhões de filiados à Previdência Social para outra, de recorte universal, que atende 190 milhões de brasileiros. Mas é inegável que ainda háuma série de acertos e ajustes a serem feitos, e o Ministério da Saúde está atento a isso.
Uma das discussões em aberto é o financiamento do SUS, ou melhor, seu subfinanciamento. A tese de que "a saúde não precisa de mais recursos, precisa de mais gestão" não se sustenta em dados reais. O SUS necessita, sim, de um aprimoramento da gestão.
O ministério tem adotado medidas neste sentido, como a parceria com hospitais privados de excelência que permite a transferência de tecnologia de gestão e a qualificação de profissionais da rede hospitalar federal. Só no ano passado, por meio de negociação com fornecedores e ajustes internos, reduzimos os gastos em R$ 400 milhões.
Além disso, os órgãos vinculados ao Ministério da Saúde firmaram uma contratualização de metas e resultados.
Mas não há gestão que resolva por si só o déficit do sistema. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , os planos de saúde privados, que não rasgam dinheiro, gastam, emmédia, R$ 1. 428 com cada associado por ano. A rede pública, apesar de oferecer uma gama muito maior de serviços(transplantes, vacinação, medicamentos de alto custo), tem gasto médio per capita de R$ 675. O valor corresponde a R$ 1, 56 por dia. Ou seja, a cada dia, não temos sequer o equivalente a uma passagem de ônibus por pessoa para fazer saúde no Brasil. O IBGE aponta que são as próprias famílias que mais aplicam recursos para ter acesso aos serviços de saúde. Da despesa de consumo final com bens e serviços de saúde no país, 62% são gastos particulares e 38% do poder público.
E a situação vem se deteriorando.
Em 1995, segundo a Organização Mundial de Saúde, o Brasil estava na 61ª posição em recursos aplicados para cada cidadão. Em 2006, havia caído para a 78ª colocação.
O Brasil está atrás de países como Andorra, Catar, Costa Rica, Panamá, Argentina, Chile, México, Uruguai, Chipre e África do Sul. O SUS abrange 100% da população, mas atende 80% como única forma de acesso à saúde. Para isso, consome 3,5% do PIB, enquanto os demais países com sistemas de saúde universais dedicam, pelo menos, 6% do PIB.
Os EUA gastam 17% do PIB com saúde e, apesar disso, 50 milhões de americanos não têm garantia de atendimento.
O presidente Barack Obama defende a aplicação de recursos da ordem de US$ 1 trilhão para mudar essa realidade. Enquanto isso, o Brasil, que já tem um sistema universal, observa candidamente o subfinanciamento levar o SUS à asfixia, com uma lenta e inexorável degradação de seus serviços.
Por isso, sempre defendi a regulamentação da emenda constitucional 29, que obriga os estados a cumprirem os 12% de aplicação de recursos em saúde pública e os municípios, 15%. A ausência de regulamentação do texto no Congresso acaba por permitir a inclusão de despesas que não são ações e serviços de saúde. Esta medida trará cerca de R$ 5 bilhões para o sistema. A regulamentação também estabelece um novo patamar de financiamento à União que, no conjunto dos gastos públicos, vem progressiva e proporcionalmente reduzindo a sua participação.
A questão é que a União, estados e municípios não podem aumentar suas despesas sem ampliar as receitas. Por isso, o Congresso incluiu, dentro da regulamentação da emenda 29, a criação da CSS (Contribuição Social para Saúde) .
O tributo tem uma taxação baixa, de 0,1% sobre todas as movimentações financeiras. Só quem recebe acima de R$ 3. 200 recolherá a contribuição - 70 milhões de pessoas estão isentas, incluindo os aposentados. Acima deste piso, haverá uma contribuição de apenas R$ 1 para cada R$ 1.000. Para a saúde, trata-se de um montante de R$ 11,5 bilhões. É um valor que será obrigatoriamente acrescido aos gastos do setor e dividido entre União (50%) , estados (25%) e municípios (25%) . Muitos são os críticos à criação do tributo, mas esses críticos não apresentam uma alternativa.
O Ministério da Saúde está aberto à discussão de outras formas de financiamento.
Mas não pode aceitar que continue a ter voz o discurso fácil de que "a saúde não precisa de mais dinheiro e sim de mais gestão". O aprimoramento da gestão é crucial. Mas precisamos de mais recursos, sim.

*José Gomes Temporão é ministro da Saúde.

(Fonte: O Globo, 30/09/2009)