sábado, 24 de outubro de 2009

Atenção Secretários de Saúde: Nova nomeclatura das contas dos fundos municípais e estaduais de saúde.

Gilson Carvalho[1]

1.OS FUNDOS DE SAÚDE E A INTERPRETAÇÃO DE QUE SÃO OBRIGADOS A OSTENTAREM SEU CNPJ INDEPENDENTE DO DA PREFEITURA OU PELO MENOS COMO UMA FILIAL DA PREFEITURA


IMAGINE-SE UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE COMO UMA FILIAL DA PREFEITURA OU DA SECRETARIA DE SAÚDE!!!

A pendenga do CNPJ, imposto a cada Fundo de Saúde, de cada esfera de Governo, foi inaugurada pelo Manual do Fundo, publicado pelo SPO-FUNDO. Tanta foi a pressão do Ministério da Saúde (leia-se SPO-FNS e seu titular) que a Instrução Normativa do Ministério da Fazenda que trata de quais entes têm obrigação de se inscrever, TEVE QUE IR SENDO ADEQUADA AO ENTENDIMENTO DO TITULAR SPO-FUNDO. Os Fundos de Saúde inicialmente eram incluídos pelo Ministério da Saúde (leia-se SPO_FNS) por mera interpretação expandida dos dispositivos da IN 88/99 que dizia: “§ 8º Somente serão cadastrados no CGC os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que sejam unidade gestora de orçamento.” Na IN 2/02 tentou-se explicar melhor: “Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios”
As INs da Receita Federal desde a 1999 explicitavam ainda com mais critério quais eram os entes que apesar de não serem possuidores de personalidade jurídica deveriam se inscrever no CNPJ e note-se que em nenhum lugar falava de fundos contábeis “§ 2º Estão também obrigadas a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;VI - as representações de caráter permanente de órgãos internacionais.

Na IN 200/02 a SPO-FNS do Ministério da Saúde pretendeu convencer que os Fundos de Saúde se enquadravam clara-explicita-inequivocadamente quando no artigo 12 a IN falava na necessidade de todas as pessoas jurídicas terem CNP, INCLUSIVE AS EQUIPARADAS. Lá vão agora os Fundos de Saúde enquadrados como equiparados!!!! Altíssimo rigor legal e científico! O que não faz um capricho!!!
Batidos todas as vezes pela fragilidade dos argumentos para obrigar Fundos Municipais de Saúde a terem CNP, finalmente numa jogada de mestre, num conluio entre a corporação dos orçamenteiros, a IN 548/2005 passa a ostentar em seu texto que as instituições congêneres devessem incluir o item XI ( no princípio eram seis e agora já XI) e lá passou a constar “§ 3o São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:..XI fundos públicos de natureza meramente contábil.
O mesmo se repete na IN 748/07, que é a IN ainda em vigor:
Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; ........ XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;
ATENÇÃO! FIQUEMOS VIGILANTES E ALERTAS! VENCIDA ESTA GUERRA PELA SPO-FUNFO, O PRÓXIMO PASSO É CONCRETIZAR O SONHO, JÁ INSINUADO EM VÁRIAS INVESTIDAS COM VONTADE MANIFESTA: TRANSFORMAR O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE EM UMA FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA INDEPENDENTE, AÍ SIM COM CNPJ PRÓPRIO. TUDO À IMAGEM E SEMELHANÇA DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, BERÇO DA IDÉIA E ESCOLINHA DE FORMAÇÃO!!!

2.A CONTRADIÇÃO DA CODIFICAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO
É esquizofrênico o que vinha acontecendo. SPO-FNS exigindo que os Fundos se cadastrassem para ter seu CNPJ e na PT 1497 do próprio FNS vinha aberto um campo para que os Municípios indicassem se os Fundos eram ligados à PREFEITURA, SECRETARIA DE SAÚDE OU FUNDO DE SAÚDE. Eram três caselas onde iria ou a sigla PM, ou SMS ou FMS. Exigia-se o CNPJ próprio baseado em IN da Fazenda e depois, em portaria própria, abria a possibilidade para se indicar qual era o órgão responsável pelo fundo e do qual o fundo assumia o CNPJ.
Em 21-10-2009, pela PT-MS/GM se muda esta exigência obrigando a que Estados e Municípios indiquem agora na nomenclatura de suas contas o CNPJ exclusivamente do fundo. As três caselas, agora, obrigatoriamente devem ser preenchidas com as letrinhas FMS ou FES. É A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA IMEDIATA COM A CRIAÇÃO DO CNPJ PRÓPRIO: MUDAR TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS PARA FICAREM NO CNPJ PRÓPRIO (IMAGINEM OS PROCESSOS NO OLHAR DA AUDITORIA!).
O que muda de essencial entre a portaria 1497, agora derrubada, e a nova 2485 de 21-10-2009. (ATENÇÃO: TODOS DEVEM SEGUIR A NOVA PORTARIA 2485!)
a) Muda a frase: conta única e especificada, por CONTA ESPECÍFICA POR BLOCO DE FINANCIAMENTO;
b) Cita nos considerandos o Decreto 1232 que estabelece condições e a forma de repasse regular e automático dos recursos do FNS para os FES e FMS. Novamente triste que o órgão público que escreveu esta portaria cita um Decreto e não cita as LEIS que TRAZEM ESTA DETERMINAÇÃO JÁ QUATRO ANOS ANTES do Decreto. As palavras REGULAR e AUTOMÁTICO para os repasses estão escritas na Lei 8142 e na Lei 8689. Estas palavras caracterizariam o denominado repasse FUNDO A FUNDO que quebra com a idéia do repasse voluntário e por convênio ou por adesão ao pacto como é a forma atual por blocos, caixotes (componentes) e as várias caixinhas. Hoje, depois de 20 anos da 8142 e 16 anos da 8689, o único dinheiro transferido a estados e municípios que se assemelharia a uma transferência fundo da fundo (regular e automática) seriam as transferências per-capita , como, por exemplo, a do PAB.
c) No anexo à portaria, no momento em que fala na nomenclatura das Contas, no campo AAA onde antes poderia ser colocada a abreviatura da Prefeitura (PM) ou da Secretaria de Saúde (SMS) ou do Fundo Municipal de Saúde (FMS) ; AGORA DEVERÁ SER PREENCHIDO EXCLUSIVAMENTE COM FMS (MUNICÍPIOS) OU FES (ESTADOS). Antes “ poderia ser” , agora “DEVERÁ SER”.
d) Outra novidade é que haverá agora tem mais uma outra conta que é a do Bloco de Investimentos, recém-criado: BLINV – Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.
Portanto muita atenção com as novas regras do jogo onde o juiz muda regras conforme seus caprichos! As faltas geram suspensões e até mesmo exclusão política até a 20ª geração!

3.A TRANSFERÊNCIA LEGAL : CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIA E FORMA FUNDO A FUNDO (REGULAR E AUTOMATICA):
Como foi invocado na nova portaria o Decreto 1232 de agosto de 1994 que detalha a Lei, vale a pena RELEMBRAR, PARA OS GUARDIÕES DA LEI, o que é determinado na Constituição Federal e nas Leis quanto aos CRITÉRIOS DE TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS PARA A SAÚDE EM ESTADOS E MUNICIPIOS E TAMBÉM QUANTO À ÚNICA FORMA POSSÍVEL de se operarem estas transferências fundo a fundo.

Lei 8080 - Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

“ Lei 8142/90 - Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
Lei 8689/93 - Art. 4º Os recursos de custeio dos serviços transferidos ao município, estado ou Distrito Federal integrarão o montante dos recursos que o Fundo Nacional de Saúde transfere, regular e automaticamente, ao fundo estadual e municipal de saúde, de acordo com os arts. 35 e 36 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.142, de 25 de dezembro de 1990.
CF-ADCT- Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: I - no caso da União: a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento; b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB; § 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.


4. CONCLUSÃO
Em primeiro lugar uma observação minha quanto à determinação do texto acima de que os recursos do ministério da saúde devam ser aplicados nos municípios no mínimo de 15%, pelo critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde: CF-ADCT-77,2.
No ano de 2008 o orçamento do MS foi de R$44,392 bi. Tomando 15% destes recursos teríamos R$6,66 bi COMO OBRIGAÇÃO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO (DIRETA E AUTOMÁTICA) SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE. No ano de 2008 o MS aplicou no PAB fixo apenas R$3,2 bi (METADE DO QUE MANDA A CF!!!!). Se, benevolentemente, acrescermos a estes recursos aqueles referentes a medicamentos de atenção básica e de vigilância, teremos mais cerca de R$1,8 bi chegando ao total de R$5 bi (MENOS 30% QUE O DEVIDO PELA CF). A EC-29 é de 2000 e neste ano se completariam 10 anos de DESCUMPRIMENTO deste mandado da EC-29!!! Não é mandado de IN... é dever expresso na CF! Exige-se o cumprimento da IN (de legalidade duvidosa) e NÃO CUMPREM NEM A CF, NEM A LEI (de legalidade constitucional!).
Fico me perguntando o que aconteceria se CGU-DENASUS-MPF mandassem que titulares de cargos em comissão ou responsáveis por áreas e serviços, no Ministério da Saúde, por descumprirem CF e Leis, devolvessem ao MINISTÉRIO DA SAÚDE TODOS ESTES RECURSOS TRANSFERIDOS SOB CRITÉRIO E FORMA ILEGAL, DEVIDAMENTE corrigidos pela SELIC... EM QUINZE DIAS, sob pena de serem suspensos seus salários e bloqueados todos seus bens!!!!! (Que chegasse por carta, em suas residências!!!)
Continuo totalmente CONTRA, MAS É ISTO QUE SISTEMATICAMENTE VEM SENDO FEITO COM GESTORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS! E sem nenhuma possibilidade de defesa, pois inamovíveis de sua posição, tanto prescritores como controladores. Não quero punições fruto da CCC, mas apenas cumprimento de CF e Leis para ajudar a melhor administrar os serviços de saúde que têm como missão ajudar as pessoas a viverem mais e melhor.
Concluo com meu refrão velho de guerra. Não se pode administrar ao arrepio das leis. (Que podem e devem ser atualizadas conforme a realidade dinâmica da vida em sociedade!) Um dos grandes males da administração pública é o fato de chafurdar-se em firulas operacionais, expressas em portarias inconstitucionais e ilegais, elaboradas pelos devotos de quinto escalão que apenas rezam em seus oratórios particulares e se esquecem do culto à crença geral: constituição e leis! Portarias, manuais, normas operacionais, instruções normativas que não se baseiam nas leis, não poderiam existir mas, infelizmente têm regido a administração pública cada vez mais engessada e amedrontada pela CCC e seus vários braços.
Estou esperando que em decorrência da lei 8080, 8142 e 8689 o FUNDO NACIONAL DE SAÚDE COMECE O QUANTO ANTES A TRANSFERIR NO MÍNIMO 50% DOS RECURSOS PELO QUOCIENTE POPULACIONAL (LEI 8080, ART.35,1) E DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA (LEI 8142 E 8689) QUE PELO PRÓPRIO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, É DE LIVRE USO QUANDO TRANSFERIDO PER CAPITA.
NÃO ESQUECER DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DE TRANSFERÊNCIA PELO CRITÉRIO POPULACIONAL DE NO MÍNIMO 15% DO TOTAL DE RECURSOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE.
ESTOU ESPERANDO PELO OFÍCIO SPO-FUNDO A TODOS OS MUNICÍPIOS COMUNICANDO ESTA NOVIDADE DE 20 ANOS ATRÁS: TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS EXCLUSIVAMENTE PELA CF, 8080 E 8142! PRECEITO LEGAL DESCUMPRIDO CONTUMAZMENTE PELA SPO-FUNDO. QUE SE ANEXE NOTA TÉCNICA PARA FUNDAMENTAR O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E LEGAL!

AMÉM!!!!
ANEXO
PORTARIA 2485 – 21-10-2009 – MS/GM
Organiza as nomenclaturas das contas correntes referentes aos recursos federais a serem transferidos na modalidade, fundo a fundo, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal em conta específica por bloco de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando o que estabelece o Decreto No- 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o art. 6º do Decreto No- 1.651, de 28 de setembro de 1995, que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria No- 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria No- 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que
compõem cada bloco de financiamento, a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco
de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria No- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria No- 1.497/GM, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União
No- 120, de 25 de junho de 2007, Seção 1, página 57.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO


ANEXO
ORIENTAÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS QUE COMPÕEM OS BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA PORTARIA No- 204/GM, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória No- 2.192, de 2001:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.

B - DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS CONTAS
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições)
Onde:
AAA = vinculação do CNPJ (3 posições)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições)
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições)
CCCCC = Identificador do bloco (5 posições)
Detalhamento:
Campo AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente
titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES)
Campo BBBBBBBBBBB = Identificador do Nome do Município (11 posições);
Campo FNS = Identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições);
Campo CCCCC = Identificador do bloco (5 posições);
Para identificação dos blocos serão utilizados os seguintes códigos de identificação:
- BLATB = Bloco da Atenção Básica;
-BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;
- BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico;
- BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
- BLGES = Bloco de Gestão do SUS; e
- BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.


C - ORIENTAÇÕES GERAIS
I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente;
II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco, em conformidade com o § 1º do artigo 5º, da Portaria No- 204, de 29 de janeiro de 2007;
III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde;
IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei No- 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB No- 748/2007;
a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas;
b) Quando da apresentação do CNPJ do Fundo de Saúde e a consequente abertura das contas pelo Fundo Nacional de Saúde, os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor;
V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos ao Distrito Federal, Estados e dos Municípios, em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.
[1] Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - O autor adota a política do copyleft podendo este texto ser divulgado independente de outra autorização. Textos do autor disponíveis no site www.idisa.org.br - Contato: carvalhogilson@uol.com.br.

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